Correspondente que trabalhava em home office tem vínculo de emprego reconhecido com instituição bancária

Notícias • 09 de Dezembro de 2022

Correspondente que trabalhava em home office tem vínculo de emprego reconhecido com instituição bancária

A  2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma agente digital contratada na forma de pessoa jurídica e uma instituição bancária. A decisão unânime manteve o entendimento do juiz Mateus Crocoli Lionzo, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 630 mil.

A trabalhadora atuou como gerente de contas, exercendo atividades tipicamente bancárias, entre novembro de 2017 e abril de 2020. Todo o trabalho era feito de forma remota. Segundo as provas, as atividades em home office e as visitas a clientes eram controladas por um coordenador que enviava as tarefas diariamente. Inicialmente, o contratante foi um banco e, após, uma seguradora, ambos pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Conforme o processo, após a entrevista de recrutamento, o banco contratante deu instruções, passo a passo, por e-mail, para que a reclamante constituísse pessoa jurídica. O juiz Mateus afirmou que o procedimento não revelou que a trabalhadora possuía interesse em prestar serviços como empresária, mas que lhe foi imposto para manter a atividade remunerada. “Os procedimentos necessários à constituição da pessoa jurídica ocorreram poucos dias antes da celebração do contrato de correspondente bancário” destacou o magistrado.

As partes recorreram ao Tribunal para reformar diferentes itens da sentença. A instituição bancária e a seguradora tentaram afastar o vínculo. No entanto, os julgadores também entenderam que a contratação por meio de pessoa jurídica – pejotização – teve por objetivo suprimir direitos trabalhistas.

“Embora não se trate de terceirização ilícita, restou evidenciada a presença dos elementos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego, quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Alexandre Corrêa da Cruz participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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