CPRB: MP que reduziu setores abrangidos pela desoneração da folha é revogada

Notícias • 15 de Agosto de 2017

CPRB: MP que reduziu setores abrangidos pela desoneração da folha é revogada

Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial do dia 9-8, a Medida Provisória 794, de 9-8-2017, que revoga, dentre outras, a Medida Provisória 774, de 30-3-2017, que alterou e revogou dispositivos da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.

A MP 774/2017, que passou a produzir efeitos a partir de 1-7-2017, determinou que diversos setores deixassem de contribuir sobre a receita bruta, passando a contribuir sobre a folha de pagamento.

Contudo, com a revogação da MP 774/2017, os setores que desde janeiro/2017 optaram, de forma irretratável durante todo o ano-calendário, pela desoneração da folha de pagamento, estarão sujeitos à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Tendo em vista que a MP 774/2017 vigorou de 1-7 a 8-8-2017, surgiram questionamentos quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária relativa à competência julho/2017, se deve ser efetuado por meio da GPS – Guia da Previdência Social (com base folha de pagamento) ou do Darf – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (com base na receita bruta).

Em resposta à consulta encaminhada hoje, dia 10-8, à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, obtivemos o seguinte esclarecimento sobre o assunto:

“Segundo informações do setor que trata de normas na Receita Federal do Brasil, há uma previsão nos próximos dias, de publicação de uma Medida Provisória, orientando quanto aos procedimentos de recolhimento do mês de julho de 2017 (vigência da MP 774/2017) e das competências seguintes.
Orientamos aguardar alguns dias e acompanhar pelo site idg.receita.fazenda.gov.br. tendo em vista que ainda não existe pronunciamento oficial sobre o procedimento a partir da revogação da MP.”

Considerando que a contribuição previdenciária vencerá no dia 18-8-2017, e em atendimento ao exposto pela RFB, solicitamos aos Assinantes que acompanhem nossas orientações, a fim de evitar recolhimento indevido.

Fonte: COAD

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