O risco de constituição de passivo judicial a partir de ações regressivas - INSS - acidente de trabalho e/ou doença profissional
Notícias • 16 de Junho de 2026
Quando se fala acerca da constituição de passivo trabalhista, senso comum, é de que essa formulação decorre de eventual reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado em desfavor do empregador.
No entanto, existe a possibilidade de constituição de passivo decorrente das relações derivadas do cotidiano de trabalho que não são objeto de reclamação trabalhista, mas de ação regressiva ajuizada pela autarquia previdenciária buscando reaver valores pagos por esta face à ocorrência de acidente de trabalho ou acometimento por doença profissional.
A ação regressiva ajuizada pelo INSS é o instrumento jurídico pelo qual o órgão diligencia o ressarcimento pecuniário de empregadores responsáveis por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, resultantes de negligência, omissão ou imprudência quanto à aplicação das normas de segurança. O propósito é resgatar os valores despendidos pela Previdência Social com o pagamento de benefícios, como auxílio-doença acidentário ou pensão por morte decorrente do sinistro ou do acometimento de doença ocupacional.
Esses valores costumam ser bastante representativos economicamente, uma vez que contemplam todos os despêndios assumidos pela autarquia previdenciária. Isso inclui o pagamento mensal contínuo do benefício previdenciário, assim como valores retroativos já pagos, acrescidos de juros e correção monetária. Em casos de acidentes mais graves, onde houver incapacidade permanente e morte, no qual os dependentes ainda tenham tenra idade, esses valores podem ser ainda mais elevados.
Importante destacar que, na ação de regresso por acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é subjetiva e exige a comprovação de culpa por negligência na observância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Abaixo decisões judiciais ilustrando o contexto da matéria:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do INSS em ação regressiva por acidente de trabalho fatal, condenando a empresa ré ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte. A empresa apelou, alegando ausência de negligência, culpa exclusiva da vítima, *bis in idem* e pedindo limitação temporal da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração da negligência da empresa ré e o nexo causal com o acidente de trabalho fatal; (ii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) a ocorrência de *bis in idem* em razão do recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/GILRAT); e (iv) a possibilidade de limitação temporal do ressarcimento dos valores pagos pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A negligência da empresa ré foi configurada, pois o Relatório de Análise de Acidente do Trabalho e os autos de infração demonstraram a inobservância das normas de segurança e saúde do trabalho, como a falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), treinamento para trabalho em altura e a precariedade da linha de vida. 4. A supervisora administrativa confirmou que a vítima comunicou a inspeção das calhas, atividade que demandava trabalho em altura, evidenciando o conhecimento da chefia sobre a tarefa de risco. 5. Não se verifica culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que não foram apresentadas provas nesse sentido. A vítima estava executando uma tarefa que lhe havia sido designada e que, conforme apurado, exigia trabalho em altura, sendo dever do empregador propiciar um local de trabalho seguro e fiscalizar as condições de segurança, nos termos do art. 7º, XXII, da CF/1988. 6. Não se configura *bis in idem*, pois o recolhimento das contribuições para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/GILRAT) não exclui a responsabilidade do empregador em casos de acidente decorrente de sua culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme o art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e o art. 120 da Lei nº 8.213/1991. 7. O ressarcimento não deve ter limitação temporal, pois a obrigação de indenizar decorre da negligência da empresa que causou o óbito, e a pensão por morte foi concedida em razão direta desse evento. A possibilidade de a vítima vir a se aposentar em um futuro incerto não afasta o direito do INSS ao ressarcimento, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5008854-49.2015.4.04.7104, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 16.05.2018). IV. DISPOSITIVO: 8. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA . INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32 . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial de sentença que, em ação regressiva de indenização movida contra a apelada, reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo com julgamento do mérito . 2. O juízo a quo assim decidiu sob o entendimento de que o prazo prescricional na presente ação seria trienal (art. 206, § 3º, inciso V do CC/02) e não quinquenal. 3 . A Lei 8.213/91 estabelece, em seus artigos 120 e 121 que, demonstrada a negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 4. A procedência de ação previdenciária regressiva pressupõe a prova do acidente de trabalho, o pagamento do beneficio acidentário e a culpa do empregador . 5. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional é o quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32, dado que o pagamento do benefício ensejador da controvérsia iniciou-se em 27 .6.2003, e que a ação somente foi ajuizada em 8.5.2007 (fl . 02), fica claro não ter havido prescrição. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1541129/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/11/2015. 6 . Apelação e remessa oficial providas para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 00028640520074013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/05/2020 PAG PJe 27/05/2020 PAG)
É importante destacar que, de acordo com a redação normativa do artigo 20 da Lei 8213/1991, são considerados como acidente de trabalho: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Assim, a inobservância quanto à aplicação das normas de segurança e higiene se estendem para além do acidente típico, àquele decorrente de sinistro durante a realização da atividade profissional.
Nesse momento, onde entram em vigência a inclusão dos riscos denominados como psicossociais, assim como os agentes físicos, químicos ou biológicos, é necessária a observância ao acometimento do empregado pelas denominadas doenças silenciosas, como ansiedade, depressão e a síndrome de Burnout, que se apresentam como as principais patologias identificadas e que tem provocado o afastamento do empregado por incapacidade para o trabalho, o que poderá também ensejar ação regressiva pelo INSS.
Por derradeiro, é importante destacar que, para que seja possível evitar a constituição de passivos economicamente significativos, é primordial que o empregador se atente a correta aplicação das medidas de prevenção e a aplicação das normas de saúde segurança e higiene no ambiente laboral, proporcionando um ambiente seguro e saudável com repercussão na qualidade de vida dos seus empregados.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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