Cuidados com documentos contratuais se constitui em prevenção de constituição de passivo trabalhista
Notícias • 15 de Julho de 2026
Hodiernamente, no ambiente das relações derivadas do contrato de trabalho, a adoção de uma conduta revestida de precaução, resultado da adoção de práticas jurídicas e administrativas destinadas ao atendimento, observância e aplicação da legislação vigente, evitando a constituição de passivo resultante de processos judiciais, se demonstra como instrumento fundamental. O objetivo é antecipar riscos, eliminar irregularidades e proteger o empregador contra passivos trabalhistas.
A elaboração dos documentos, a coleta da assinatura e a sua guarda em arquivos, se converte em elemento essencial para o atendimento às fiscalizações realizadas pela auditoria fiscal do trabalho, ou para contrapor pedidos realizados em reclamações trabalhistas, comprovando o atendimento à legislação vigente e a pactuação contratual firmada. Na hipótese em que os documentos contratuais e normativos estiverem incompletos, dispersos ou sem padronização adequada, o atendimento às notificações ou a fundamentação das razões de defesa trabalhista se apresenta como mais vulnerável, pois dependerá de outros mecanismos de prova para atender ao seu propósito.
Na prática, através de documentos idôneos, ordeira e tempestivamente firmados e arquivados, se convertem no fiel retrato daquilo que realmente ocorreu durante o vínculo empregatício havido entre as partes.
Nesse contexto, é necessário que sejam estabelecidos critérios mínimos de produção, guarda, conferência e disponibilização dos documentos trabalhistas que poderão integrar o atendimento a notificações futuras e subsidiar a elaboração e fundamentação de contestações de reclamações trabalhistas.
Alguns exemplos de documentos são: contratos, recibos, registros de jornada, documentos rescisórios, políticas internas e registros de saúde e segurança, podem demonstrar regularidade contratual, pagamento correto de verbas, cumprimento de normas e inexistência de determinadas violações alegadas pelo trabalhador.
No entanto, a depender do contexto, observada a redação normativa do parágrafo único do artigo 464 da Consolidação das leis do Trabalho, não é necessária a coleta de assinatura no recibo de pagamento, dispondo o referido dispositivo:
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Ou seja, o relatório do arquivo de transmissão dos valores de crédito na conta salário serve como comprovação, independente da opção pela portabilidade do empregado.
Em igual sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese jurídica firmada no Tema n° 136, que dispõe:
A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR – 0000425-05.2023.5.05.0342
Assim, havendo registros regulares, em equipamentos adequados à Subseção I da Portaria 671/2021, os registros serão válidos ainda que não disponham da assinatura do empregado.
Dessa forma, uma orientação jurídica adequada e a aplicação da legislação e das normativas vigentes proporcionam a segurança jurídica adequada e dispõe de repercussão em redução da possibilidade de constituição de passivo trabalhista do empregador.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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