Cuidados com documentos contratuais se constitui em prevenção de constituição de passivo trabalhista

Notícias • 15 de Julho de 2026

Cuidados com documentos contratuais se constitui em prevenção de constituição de passivo trabalhista

Hodiernamente, no ambiente das relações derivadas do contrato de trabalho, a adoção de uma conduta revestida de precaução, resultado da adoção de práticas jurídicas e administrativas destinadas ao atendimento, observância e aplicação da legislação vigente, evitando a constituição de passivo resultante de processos judiciais, se demonstra como instrumento fundamental. O objetivo é antecipar riscos, eliminar irregularidades e proteger o empregador contra passivos trabalhistas.

A elaboração dos documentos, a coleta da assinatura e a sua guarda em arquivos, se converte em elemento essencial para o atendimento às fiscalizações realizadas pela auditoria fiscal do trabalho, ou para contrapor pedidos realizados em reclamações trabalhistas, comprovando o atendimento à legislação vigente e a pactuação contratual firmada. Na hipótese em que os documentos contratuais e normativos estiverem incompletos, dispersos ou sem padronização adequada, o atendimento às notificações ou a fundamentação das razões de defesa trabalhista se apresenta como mais vulnerável, pois dependerá de outros mecanismos de prova para atender ao seu propósito.

Na prática, através de documentos idôneos, ordeira e tempestivamente firmados e arquivados, se convertem no fiel retrato daquilo que realmente ocorreu durante o vínculo empregatício havido entre as partes.

Nesse contexto, é necessário que sejam estabelecidos critérios mínimos de produção, guarda, conferência e disponibilização dos documentos trabalhistas que poderão integrar o atendimento a notificações futuras e subsidiar a elaboração e fundamentação de contestações de reclamações trabalhistas.

Alguns exemplos de documentos são: contratos, recibos, registros de jornada, documentos rescisórios, políticas internas e registros de saúde e segurança, podem demonstrar regularidade contratual, pagamento correto de verbas, cumprimento de normas e inexistência de determinadas violações alegadas pelo trabalhador.

No entanto, a depender do contexto, observada a redação normativa do parágrafo único do artigo 464 da Consolidação das leis do Trabalho, não é necessária a coleta de assinatura no recibo de pagamento, dispondo o referido dispositivo:

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra-recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

Ou seja, o relatório do arquivo de transmissão dos valores de crédito na conta salário serve como comprovação, independente da opção pela portabilidade do empregado.

Em igual sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da tese jurídica firmada no Tema n° 136, que dispõe:

A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. RR – 0000425-05.2023.5.05.0342

Assim, havendo registros regulares, em equipamentos adequados à Subseção I da Portaria 671/2021, os registros serão válidos ainda que não disponham da assinatura do empregado.

Dessa forma, uma orientação jurídica adequada e a aplicação da legislação e das normativas vigentes proporcionam a segurança jurídica adequada e dispõe de repercussão em redução da possibilidade de constituição de passivo trabalhista do empregador.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias MTE estabelece novo prazo de vigência das disposições da NR-12
08 de Março de 2024

MTE estabelece novo prazo de vigência das disposições da NR-12

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do presente Ato, estabelece que passam a vigorar a partir de 2-1-2025 as...

Leia mais
Notícias Contrato doméstico extinto por morte do empregador não gera aviso prévio
24 de Outubro de 2016

Contrato doméstico extinto por morte do empregador não gera aviso prévio

Com a morte de empregador pessoa física, a continuidade de vínculo empregatício fica impossível, gerando a extinção do contrato de trabalho...

Leia mais
Notícias Reforma Trabalhista – A MP 808 perdeu a validade
25 de Abril de 2018

Reforma Trabalhista – A MP 808 perdeu a validade

O Presidente do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório 22, de 24-4-2018, publicado no Diário Oficial de 25/04/2018, declarou a perda da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682