Restaurante é condenado por conceder intervalo no início da jornada de trabalho

Notícias • 20 de Janeiro de 2017

Restaurante é condenado por conceder intervalo no início da jornada de trabalho

Um restaurante de fast food da cidade de Pelotas foi condenado a pagar a uma empregada uma hora e meia a mais de trabalho por dia por ter concedido o intervalo para repouso e alimentação logo no início da jornada. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que, de forma unânime, reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

O juízo de primeiro grau negou o direito ao pagamento do período com base no depoimento da própria trabalhadora, que admitiu sempre ter usufruído intervalo de uma hora para alimentação e repouso. A empregada recorreu ao TRT-RS, alegando que, embora reconhecesse a fruição do intervalo, a própria empregadora concordava que o período era concedido apenas meia hora após o início da jornada normal de trabalho, o que descaracterizaria a finalidade da pausa, que seria recuperar as energias do trabalhador.

Para o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, relator do recurso, a tese da empregada tem fundamento. “O artigo 71 da CLT assegura ao empregado, como regra, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração supere 6 horas, um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Caracteriza-se por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Embora não determine em que momento da jornada este intervalo deva ser concedido, considerando a sua natureza e o critério da razoabilidade, não faz sentido sua concessão logo após o início da jornada de trabalho, como no caso da reclamante, quando do labor iniciava-se às 16h e o intervalo já era concedido imediatamente às 16h30min, trabalhando direto, sem pausas, por cerca de mais 4h30min ou 5h30min. Efetivamente, o intervalo fruído nesses termos não atende à finalidade da norma que prevê período de repouso e alimentação para recuperação das energias do trabalhador. Por tais fundamentos, entendo que faz jus a reclamante ao pagamento do período correspondente de uma hora de intervalo intrajornada com acréscimo de 50%”, sustenta.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0000246-51-2014-5-04-0104

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

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