Curso em dia de folga deve ser remunerado como hora extra, reafirma TST

Notícias • 23 de Janeiro de 2017

Curso em dia de folga deve ser remunerado como hora extra, reafirma TST

O tempo que um trabalhador passou, durante sua folga, fazendo cursos de reciclagem profissional deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de vigilância a pagar pelo tempo gasto por um vigilante patrimonial. A decisão teve fundamento na jurisprudência do TST no sentido de que o período dos cursos obrigatórios feitos fora da jornada normal de trabalho tem de ser pago como serviço extraordinário, pois representa tempo à disposição do empregador.

Na ação judicial, o vigilante relatou que participava de uma capacitação por ano, e pediu o pagamento das horas por acreditar ser a empresa a única beneficiária da atividade de aperfeiçoamento profissional. Por outro lado, a companhia afirmou que a reciclagem ocorria a cada dois anos, por cerca de quatro horas, e apresentou convenções coletivas da categoria que excluíam do cálculo da jornada extra o período no qual o trabalhador participava do curso.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou improcedente o pedido. A sentença esclareceu que a reciclagem está prevista para ocorrer a cada biênio, nos termos do artigo 32, parágrafo 8º, alínea “e”, do Decreto 1.592/1995. Como o curso de capacitação é requisito para o exercício da profissão e o funcionamento da empresa, o juiz entendeu que tanto o vigilante quanto a empresa têm de contribuir para o treinamento — o empregador com o custeio das aulas e o empregado com a disponibilidade de tempo, inclusive durante as folgas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Já no TST, o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, aplicou ao caso o artigo 4º da CLT, que considera como de atividade efetiva o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial devidamente registrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 28600-17.2009.5.17.0002

Fonte: TST

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