Custos decorrentes de acidentes de trabalho vão muito além daqueles discutidos em reclamações trabalhistas
Notícias • 09 de Julho de 2026
Questão recorrente no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada aos reflexos administrativos da ocorrência de acidente de trabalho ou acometimento de doença ocupacional, ou seja, acidente de trabalho típico e atípico, respectivamente. No entanto, há outra questão de relevância que muitas vezes acaba por passar desapercebida em um primeiro momento, por mais que não menos importante: Os custos dos acidentes de trabalho.
Os custos decorrentes da ocorrência dividem-se em diretos e indiretos.
→ Custos diretos decorrentes do acidente de trabalho: despesas médicas, hospitalares, reabilitação, transporte e seguro. (destaca-se que o atendimento do empregado acidentado é realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, convertendo-se estas despesas médicas, hospitalares e de reabilitação em liberalidade do empregador)
→ Custos diretos decorrentes do acidente de trabalho: relacionados ao dispêndio de tempo, pela ausência do empregado acidentado e no treinamento de substituto, além de comprometimento ao processo produtivo nesse interregno. Os custos indiretos, via de regra, constituem a maior fração dos custos e, em alguns casos, imensuráveis, o que torna o investimento em prevenção e em segurança do trabalho mais vantajoso.
Além dos custos objetivos, existem aqueles subjetivos, de difícil mensuração, como por exemplo, a sua reputação perante a sociedade.
Acidentes de trabalho ou o acometimento por doenças ocupacionais se revestem de capacidade de afetar negativamente o clima organizacional, prejudicando a motivação dos empregados por não se sentirem seguros e protegidos, proporcionando dificuldade na retenção e prospecção de talentos.
Além disso, a legislação brasileira estabelece que os empregadores devem assumir o ônus com os custos dos acidentes de trabalho de seus empregados, incluindo despesas com auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensões por morte, normalmente através do ajuizamento de ação regressiva por parte da autarquia previdenciária.
O empregador deve igualmente considerar o impacto do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) nas alíquotas do GIL-RAT e nos custos com a folha de salários, especialmente, em relação às aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
Identificar e minimizar os riscos associados à falta de práticas ergonômicas e ao uso inadequado de EPIs é fundamental para atender a obrigação do empregador em proporcionar um ambiente de trabalho seguro com a adoção das melhores práticas de medicina e segurança do trabalho, conforme preconizam as Normas regulamentadoras, evitando a geração de custos financeiros e legais para o empregador.
Por derradeiro, cumpre destacar que não foram considerados no presente material as hipóteses de busca de indenização reparatória (dano material e moral, pensionamento) pelas consequências decorrentes da ocorrência de acidente, seja na modalidade típica ou atípica, que, igualmente, proporcionam elevados custos e constituem significativo passivo trabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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