TST consolida tema que reafirma súmula 262 da própria corte - aviso prévio - garantia de emprego
Notícias • 16 de Setembro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou diversos entendimentos já pacificados que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, que podem impactar o dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 262 que dispõe:
AVISO-PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. (Reafirmação da Súmula nº 348 do TST)
RR - 0020279-36.2023.5.04.0334
A tese jurídica firmada reafirma a Súmula 348 do Tribunal Superior do Trabalho.
Via de regra, o questionamento é no sentido de que, se o período do aviso prévio pode ser “deduzido” da garantia de emprego, seja ele de forma trabalhada ou indenizada, ou seja, se ele pode ser concedido antes do encerramento da licença, na quantidade de dias a que o empregado fizer jus.
Como é possível depreender da redação normativa da Súmula reafirmada pela corte, não há possibilidade da concessão nessa modalidade, visto que tratam de institutos incompatíveis.
Esse entendimento está lastreado no fato de que a estabilidade tem por objetivo assegurar a permanência do empregado. De outra banda, o aviso prévio indica que o contrato será rescindido. O empregador que concede o aviso prévio dentro do período da estabilidade, devendo pagar por meio de indenização substitutiva o período suprimido, contudo, deve estender o aviso prévio, considerando a data de encerramento da garantia de emprego, para somente então iniciar a contagem do aviso prévio.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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