Dano moral coletivo. Aprendizes. Não cumprimento da cota. Art. 429 da CLT. Transcendência política reconhecida. Indenização devida.

Notícias • 18 de Setembro de 2019

Dano moral coletivo. Aprendizes. Não cumprimento da cota. Art. 429 da CLT. Transcendência política reconhecida. Indenização devida.

(…) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE  CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA POR MEIO DO ARTIGO 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA.

O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de súmula. A matéria diz respeito à exigibilidade da indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da cota prevista no art. 429 da CLT para a contratação de aprendizes. O eg. Tribunal Regional decidiu ser indevida a indenização pleiteada, por entender que a conduta da reclamada apenas atingiu determinado número de trabalhadores, sem repercussão na coletividade. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a conduta antijurídica da empresa em não cumprir a cota de aprendizagem prevista no art. 429 da CLT e, por conseguinte, o dano extrapatrimonial causado à coletividade, para justificar o deferimento da indenização por dano moral coletivo. De fato, a configuração do dano moral coletivo pressupõe que o ilícito (descumprimento pelo agente de determinadas normas trabalhista) e seus efeitos excedam a esfera individual e atinja o patrimônio da coletividade. Portanto, deve ser apurado se a conduta do empregador atingiu coletividade de empregados e a existência de prejuízo para um grupo ou classe de pessoas bem como a reprovação social de tal procedimento. No presente caso, o eg. TRT evidencia que a empresa ré não observava a cota de aprendizes prevista no art. 429 da CLT. Trata-se de conduta antijurídica, que atinge a coletividade, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica e cujo dano não exige “prova” para autorizar o deferimento da indenização por dano moral coletivo. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-ARR-1900-11.2015.5.11.0018, 6ª Turma, rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 4.9.2019)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias RFB esclarece sobre contribuição dos CI médicos e odontólogos que prestam serviços por intermédio operadoras de planos de saúde
10 de Outubro de 2025

RFB esclarece sobre contribuição dos CI médicos e odontólogos que prestam serviços por intermédio operadoras de planos de saúde

A Secretária Especial da Receita Federal do Brasil, publicou no Diário Oficial de hoje, 3-10, o Ato Declaratório...

Leia mais
Notícias Norma coletiva que prevê estorno de comissões de mercadorias devolvidas é nula
28 de Janeiro de 2019

Norma coletiva que prevê estorno de comissões de mercadorias devolvidas é nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra decisão que havia julgado inválida norma...

Leia mais
Notícias Ter sócios em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico, diz TST
17 de Janeiro de 2019

Ter sócios em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico, diz TST

A mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Com...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682