Danos morais – Empresa deve indenizar grávida de risco que trabalhou em local insalubre

Notícias • 19 de Outubro de 2020

Danos morais – Empresa deve indenizar grávida de risco que trabalhou em local insalubre

Empresa que obriga mulher com gravidez de risco a trabalhar em local insalubre deve pagar indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) aceitou recurso ordinário de uma técnica de enfermagem e condenou a CDR Clínica de Doenças Renais a pagar reparação de R$ 13.640.

Grávida foi obrigada pela empresa a trabalhar em locais insalubres

A técnica de enfermagem afirmou que, devido a uma gravidez de alto risco, diagnosticada na 15ª semana e comprovada junto à empresa por meio de atestado médico, ela foi proibida por seu médico de fazer serviços que demandassem esforço físico, como carregar peso, ficar em pé por longos períodos e subir e descer escadas com frequência. Explicou que, assim que recebeu o diagnóstico médico, comunicou a sua coordenadora e lhe entregou os laudos médicos. Informou que, em 10 de abril de 2019, passou a fazer apenas serviços internos de digitação.

Porém, a autora disse que, em 2 de maio de 2019, foi surpreendida com a notícia de que teria que retornar aos serviços de hemodiálise externa em um dos hospitais conveniados. Enfatizou que sua coordenadora lhe garantiu que haveria alguém para ajudá-la, fazendo a montagem e desmontagem de um equipamento e que ela seria responsável apenas pela sua operação; o que não exigia grandes esforços. Porém, a promessa não foi cumprida, disse. Assim, ela relatou o fato à sua coordenadora, mas não obteve resposta.

Enfatizou que, cerca de dez dias depois, foi remanejada para outro hospital conveniado, onde passou a operar um tipo de equipamento que pesa 220 quilos. Destacou que precisava empurrar a máquina pelas dependências do hospital, como corredores e elevadores, que possuem desnivelamentos, o que colocava em risco sua saúde e a do bebê.

Em sua contestação, a empresa alegou que, desde o momento em que teve ciência da gravidez de risco da empregada até o afastamento dela por licença-maternidade, sempre teve cuidado com suas limitações. Afirmou que, em um primeiro momento, transferiu a empregada para o setor administrativo da empresa para exercer atividades de digitação. Acrescentou que, por motivos de organização interna, teve que a realocar na unidade hospitalar.

A companhia também ressaltou que sempre observou as limitações impostas pelo médico e argumentou que orientou todos os funcionários que trabalhavam no turno da funcionária, além da sua coordenadora, sobre quais atividades ela não poderia exercer.

Recomendações desrespeitadas
O pedido foi negado em primeira instância porque o depoimento de uma testemunha deixou claro, na visão do juiz, que a técnica de enfermagem não desempenhava tarefas incompatíveis com as restrições médicas, capazes de comprometer sua gravidez. O julgador acrescentou que cabe à trabalhadora provar que as tarefas a ela atribuídas não respeitaram as restrições de carregamento de peso, nos termos do artigo 818, I, da CLT.

A relatora do acórdão no TRT-1, desembargadora Tania da Silva Garcia, destacou que, apesar de uma testemunha da clínica ter afirmado que “a volta para o setor hospitalar foi determinada por uma médica do trabalho, após avaliação da gravidez”, não ficou comprovada que as atividades eram compatíveis com a situação da autora.

A magistrada disse que ficou provado exatamente o contrário, já que o laudo do engenheiro de segurança do trabalho não deixa dúvidas de que não havia local apropriado para a alocação da trabalhadora gestante, uma vez que “todos os ambientes dos hospitais são insalubres e a área administrativa, apesar de não conter risco biológico, era inapropriada para a autora, por apresentar dificuldades de caminhar e, principalmente, subir escadas”.

De acordo com a desembargadora, a empregadora determinou o retorno da técnica de enfermagem ao trabalho em local insalubre mesmo estando ciente dos riscos da gestação. Segundo a magistrada, tal fato causou prejuízos à integridade psicofísica da trabalhadora e do seu bebê, em um momento em que ela mais precisava de cuidados.

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que a conduta da empresa maculou a esfera pessoal da trabalhadora, caracterizando dano moral. Assim, a desembargadora condenou a clínica a pagar uma indenização por danos morais no valor de 10 vezes o último salário da trabalhadora, totalizando R$ 13.640,00. Com informações da assessoria do TRT-1.

0100737-06.2019.5.01.0062

Fonte: CONJUR

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