Danos morais – Empresa deve indenizar grávida de risco que trabalhou em local insalubre

Notícias • 19 de Outubro de 2020

Danos morais – Empresa deve indenizar grávida de risco que trabalhou em local insalubre

Empresa que obriga mulher com gravidez de risco a trabalhar em local insalubre deve pagar indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) aceitou recurso ordinário de uma técnica de enfermagem e condenou a CDR Clínica de Doenças Renais a pagar reparação de R$ 13.640.

Grávida foi obrigada pela empresa a trabalhar em locais insalubres

A técnica de enfermagem afirmou que, devido a uma gravidez de alto risco, diagnosticada na 15ª semana e comprovada junto à empresa por meio de atestado médico, ela foi proibida por seu médico de fazer serviços que demandassem esforço físico, como carregar peso, ficar em pé por longos períodos e subir e descer escadas com frequência. Explicou que, assim que recebeu o diagnóstico médico, comunicou a sua coordenadora e lhe entregou os laudos médicos. Informou que, em 10 de abril de 2019, passou a fazer apenas serviços internos de digitação.

Porém, a autora disse que, em 2 de maio de 2019, foi surpreendida com a notícia de que teria que retornar aos serviços de hemodiálise externa em um dos hospitais conveniados. Enfatizou que sua coordenadora lhe garantiu que haveria alguém para ajudá-la, fazendo a montagem e desmontagem de um equipamento e que ela seria responsável apenas pela sua operação; o que não exigia grandes esforços. Porém, a promessa não foi cumprida, disse. Assim, ela relatou o fato à sua coordenadora, mas não obteve resposta.

Enfatizou que, cerca de dez dias depois, foi remanejada para outro hospital conveniado, onde passou a operar um tipo de equipamento que pesa 220 quilos. Destacou que precisava empurrar a máquina pelas dependências do hospital, como corredores e elevadores, que possuem desnivelamentos, o que colocava em risco sua saúde e a do bebê.

Em sua contestação, a empresa alegou que, desde o momento em que teve ciência da gravidez de risco da empregada até o afastamento dela por licença-maternidade, sempre teve cuidado com suas limitações. Afirmou que, em um primeiro momento, transferiu a empregada para o setor administrativo da empresa para exercer atividades de digitação. Acrescentou que, por motivos de organização interna, teve que a realocar na unidade hospitalar.

A companhia também ressaltou que sempre observou as limitações impostas pelo médico e argumentou que orientou todos os funcionários que trabalhavam no turno da funcionária, além da sua coordenadora, sobre quais atividades ela não poderia exercer.

Recomendações desrespeitadas
O pedido foi negado em primeira instância porque o depoimento de uma testemunha deixou claro, na visão do juiz, que a técnica de enfermagem não desempenhava tarefas incompatíveis com as restrições médicas, capazes de comprometer sua gravidez. O julgador acrescentou que cabe à trabalhadora provar que as tarefas a ela atribuídas não respeitaram as restrições de carregamento de peso, nos termos do artigo 818, I, da CLT.

A relatora do acórdão no TRT-1, desembargadora Tania da Silva Garcia, destacou que, apesar de uma testemunha da clínica ter afirmado que “a volta para o setor hospitalar foi determinada por uma médica do trabalho, após avaliação da gravidez”, não ficou comprovada que as atividades eram compatíveis com a situação da autora.

A magistrada disse que ficou provado exatamente o contrário, já que o laudo do engenheiro de segurança do trabalho não deixa dúvidas de que não havia local apropriado para a alocação da trabalhadora gestante, uma vez que “todos os ambientes dos hospitais são insalubres e a área administrativa, apesar de não conter risco biológico, era inapropriada para a autora, por apresentar dificuldades de caminhar e, principalmente, subir escadas”.

De acordo com a desembargadora, a empregadora determinou o retorno da técnica de enfermagem ao trabalho em local insalubre mesmo estando ciente dos riscos da gestação. Segundo a magistrada, tal fato causou prejuízos à integridade psicofísica da trabalhadora e do seu bebê, em um momento em que ela mais precisava de cuidados.

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que a conduta da empresa maculou a esfera pessoal da trabalhadora, caracterizando dano moral. Assim, a desembargadora condenou a clínica a pagar uma indenização por danos morais no valor de 10 vezes o último salário da trabalhadora, totalizando R$ 13.640,00. Com informações da assessoria do TRT-1.

0100737-06.2019.5.01.0062

Fonte: CONJUR

Veja mais publicações

Notícias Empregada que recebeu tratamento hostil de supervisor deve ser indenizada por danos morais
29 de Novembro de 2018

Empregada que recebeu tratamento hostil de supervisor deve ser indenizada por danos morais

Uma ex-empregada da Ezentis, empresa de serviços, engenharia e instalações de comunicação, deve receber indenização por danos morais por ter sido...

Leia mais
Notícias Efetivação do registro contratual na CTPS digital
21 de Janeiro de 2020

Efetivação do registro contratual na CTPS digital

Através da Portaria Nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, foi instituída e disciplinada a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)...

Leia mais
Notícias Publicado decreto que institui o valor do salário mínimo para o ano de 2025
06 de Janeiro de 2025

Publicado decreto que institui o valor do salário mínimo para o ano de 2025

A edição do Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, conteve em sua publicação o Decreto...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682