Decisão do TST afasta penhora sobre imóveis de sócios
Notícias • 17 de Março de 2020
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) proporcionou através de julgado recente importante precedente para tentar afastar a penhora sobre imóveis cuja titularidade está registrada em nome da empresa.
A controvérsia envolve o disposto na Lei nº 8.009, de 1990, que estipula em seu artigo 1º que imóvel residencial próprio de casal ou de entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. No entanto, não raras vezes a titularidade do bem encontra-se registrado em nome de empresa. Alguns magistrados, especialmente do judiciário trabalhista, apresentam resistência para declarar a impenhorabilidade do bem imóvel.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, depois de as decisões de primeira e segunda instâncias negarem o pedido de uma empresária, reconheceu a legitimidade desta para discutir a penhora sobre o bem imóvel que está registrado sob a titularidade da empresa cuja empresária é sócia. Destaca-se na decisão a inovação da matéria na Corte, e, em decorrência disso, o recurso foi aceito, com base no princípio da transcendência – filtro adotado pelo TST.
Hodiernamente a concentração dos bens em holdings tem se tornado instrumento de gestão do patrimônio e planejamento sucessório, em decisões prolatadas no Superior Tribunal de Justiça há precedentes nesse sentido, a resistência reside justamente no judiciário do trabalho, por isso a relevância da controvérsia.
Na decisão de segunda instância a negativa da pretensão se fundamenta justamente no dispositivo referido, o entendimento apresentado é de que “se o bem não lhe pertence, não pode invocar a pretensão legal relativa ao bem de família”, na análise dos desembargadores, o artigo primeiro da Lei 8.009/90 se refere a “imóvel próprio do casal ou entidade familiar”. Na decisão prolatada pelo TST a interpretação ao dispositivo é distinta, no entendimento do julgado “ainda que o imóvel seja de propriedade da pessoa jurídica, a lei protege a moradia e a dignidade de todos que nela habitam, não a simples propriedade, pelo que revela-se evidente o interesse da parte, não havendo falar em
ausência de legitimidade”.
O precedente é relevante pelo entendimento de que deva ser considerado o direito à moradia para reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel e assim preencher os requisitos de bem de família estipulados na legislação, que, em que pese a propriedade esteja sob titularidade da empresa sua destinação não é dispor deste para o uso empresarial, e sim, residencial, e dessa forma, só quem reside no imóvel poderia pleitear sua impenhorabilidade.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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