DECISÃO JUDICIAL ANULA COBRANÇA DE ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Notícias • 12 de Julho de 2021

DECISÃO JUDICIAL ANULA COBRANÇA DE ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

A Receita Federal do Brasil editou norma acerca da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, e passou a cobrar, inclusive de forma retroativa, valores milionários dos contribuintes.

Os ministros do Supremo tribunal Federal manifestaram na decisão o entendimento de que nas situações onde o empregador fornece equipamento de proteção individual eficaz, o empregado não tem direito a se aposentar com redução no tempo de serviço e, nesse contexto, o contribuinte está livre da contribuição adicional. No entanto, abriram uma exceção aos casos de empregados expostos a ruídos.

Dessa forma, através do Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2019, ainda que sejam aplicadas medidas de proteção que neutralizem o grau de exposição do empregado a níveis legais de tolerância, o adicional do RAT é devido nos casos em que não puder ser afastada a concessão de aposentadoria especial.

A partir do procedimento de cobrança efetivado pela Receita Federal do Brasil alguns empregadores tem buscado através do poder judiciário a anulação do auto de infração fiscal lavrado, efetivado de maneira retroativa ao ano de 2015, em alguns casos.

O fundamento esteia-se primordialmente na aplicação retroativa, pois essa prática fere os princípios da legalidade e segurança jurídica. Em julgado recente o Juiz acolheu o argumento, pois a mudança de interpretação da Receita Federal ocorreu em 2019, o que por si só não é suficiente para modificar a isenção prevista através da Instrução Normativa 971 datada de 2009. Além disso, o entendimento do INSS passou a ser descrito através do Ato normativo nº 600 no ano de 2017.

A busca pela anulação da cobrança da contribuição adicional está restrita àqueles que sofreram a cobrança de maneira retroativa através de auditorias fiscal promovida pela Receita Federal do Brasil.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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