Prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula

Notícias • 22 de Maio de 2019

Prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula

Com o advento da reforma trabalhista, foram introduzidas inúmeras inovações na legislação, em especial no que diz respeito à relação havida entre trabalhadores, sindicatos e empresas.

Um dos pontos mais controvertidos, foi a flexibilização das contribuições aos sindicatos, significando um menor recolhimento pelas organizações sindicais.

Como forma de evitar essa diminuição de valores, alguns sindicatos têm tentado vincular os serviços oferecidos, como a homologação de rescisão contratual (quando devida), à regularidade das contribuições sindicais, assistenciais ou confederativas.

No entanto, segundo a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, não há previsão em lei para a exigência.

Nesse sentido, a SDC julgou recentemente a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

No caso analisado, verificou-se que a cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.

Dessa forma, o MPT – Ministério Público do Trabalho promoveu ação anulatória, sustentando que por força do artigo 477 da CLT, a entidade sindical era obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não poderia ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições.

Ainda no âmbito da ação ajuizada, o MPT mencionou que a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.

No exame do recurso ordinário, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do voto do relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.

O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”. Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula.

Abaixo se transcreve a ementa do julgamento, como forma de elucidar a decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, URBANOS, CARGAS LOCADORAS, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SIMILARES DOS MUNICÍPIOS DE PARAUAPEBAS E CANAÃ DOS CARAJÁS. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

AÇÃO ANULATÓRIA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1.

CLÁUSULA 24ª – RESCISÃO CONTRATUAL – DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS.

Nos termos do que dispõe o art. 477, § 7º, da CLT, o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.

Logo, a norma celetista não exige a regularidade sindical para o procedimento de homologação da rescisão do contrato individual de trabalho junto ao sindicato da categoria profissional. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 2. CLÁUSULA 43ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. LIMITAÇÃO DOS DIAS DE ABONO A APENAS QUATRO DIAS. Esta Seção Especializada tem o entendimento de que é inválida cláusula de instrumento normativo autônomo que limita os dias de abono concedido em atestado médico ou odontológico fornecido por profissional credenciado ao sindicato obreiro, uma vez que não há na ordem jurídica restrição à validade do abono de faltas por esse meio.

Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3.

CLÁUSULA 47ª – CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. O princípio da autonomia sindical (art. 8º, I e III, da CF) sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata o princípio, dessa maneira, da livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador. No caso vertente, a cláusula impugnada pelo MPT estabelece o percentual de 1,5% sobre a folha de pagamento do mês de dezembro, a ser adimplida pela empresa Ré, a título de contribuição de custeio. Nesse contexto, a norma em questão viola, frontalmente, a autonomia sindical e o disposto no artigo 2º, item 2, da Convenção nº 98 da OIT, uma vez que estabelece contribuição assistencial a ser suportada pela categoria patronal em favor da entidade profissional. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 4. CLÁUSULA 49ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PROFISSIONAL.

IMPOSIÇÃO DO DESCONTO APENAS AOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL. PRECEDENTE NORMATIVO 119 DA SDC. Ressalvado o entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, não admite norma coletiva que imponha descontos nos salários dos integrantes da categoria profissional, em favor do sindicato, que não sejam filiados ao ente sindical. Julgados desta SDC. Recurso ordinário desprovido. (RO – 86-31.2017.5.08.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:

18/03/2019, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de

Publicação: DEJT 26/03/2019)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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