Decisão proferida pela Justiça Federal suspende norma que instituía a exigência do sistema ATESTA CFM

Notícias • 08 de Novembro de 2024

Decisão proferida pela Justiça Federal suspende norma que instituía a exigência do sistema ATESTA CFM

A edição do Diário Oficial da União do dia 06 de setembro de 2024, conteve em sua publicação a Resolução CFM n° 2.382/24 que dispõe sobre a emissão e o gerenciamento de atestados médicos físicos e digitais em todo o território nacional.

Segundo o Conselho Federal de Medicina, a ferramenta Atesta CFM foi desenvolvida com o objetivo de proporcionar diversos benefícios para médicos, empregadores e empregados, tais como: Evitar falsificações de atestados médicos; realizar a gestão do histórico de consultas e atestados; detecção por parte das empresas de falsos atestados, reduzindo o absenteísmo ilegal; facilidade de obtenção do atestado médico pelo sistema, sem a necessidade de entregar pessoalmente na empresa. A plataforma começaria a ser testada na terça-feira, 5, e seria considerada obrigatória a partir de março de 2025.

No entanto a referida Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que institui a plataforma Atesta CFM como sistema oficial e obrigatório para emissão e gerenciamento de atestados médicos, foi suspensa na segunda-feira, 4 por meio de decisão liminar. Após ação ajuizada pelo Movimento Inovação Digital (MID) sob o argumento de que a norma foi concebida unilateralmente, sem diálogo com a sociedade civil e de que a norma é ilegal, uma vez que a Lei 14.063/20 atribui ao Ministério da Saúde e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a competência para regulamentar documentos de saúde, o magistrado da a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, considerou que a norma invade as competências legislativas da União e que a a autarquia excedeu sua autoridade regulatória. Por seu turno, a autarquia informou por meio de nota que prepara recurso contra a decisão judicial proferida, “com base em fundamentação técnica, ética e legal”. A liminar concedida é válida até o julgamento do mérito da ação.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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