Decisão proferida pelo STF considera inconstitucional a prática de destinação de multas realizado pelo MPT

Notícias • 14 de Novembro de 2023

Decisão proferida pelo STF considera inconstitucional a prática de destinação de multas realizado pelo MPT

Por meio de julgamento no formato virtual, finalizado nesta semana, O Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão asseverando que é inconstitucional a conduta adotada pelo Ministério Público do Trabalho de alocar os valores decorrentes de condenações em ações civis públicas a fundos para doações a órgãos públicos, fundações privadas geridas pelos réus ou ao próprio orçamento da instituição.

Nesse contexto, são consideradas inválidas as decisões onde as condenações pecuniárias, a título de danos morais coletivos a partir de ação civil pública apresentada pelo MPT, não sejam destinadas em conformidade com a legislação que norteia essa espécie de processo.

A Autora da ação, uma Confederação empresarial em ruas razões aduziu que a conduta adotada pelo MPT na destinação dos valores se converte em “lesão a preceitos constitucionais que vem sendo perpetrada por decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, em ações civis públicas, nas quais, ao invés de haver ordem de reversão dos valores das condenações a um Fundo gerido por um Conselho Federal, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/1985, outras destinações vêm sendo dadas a esses valores, em total desrespeito”.

De acordo com a legislação vigente os valores oriundos sas condenações pecuniárias devem ser revertidas ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Na manifestação de seu voto a ministra-relatora da ação, votou por não conhecer da ação por não vislumbrar a Confederação autora como parte legítima para apresentar o questionamento, “em face da ausência de pertinência temática”. “O nexo entre a violação suscitada e os interesses amalgamados nas finalidades institucionais da parte autora se mostra insuficiente”, consignou a ministra-relatora.

Além disso, considerou que a ação ajuizada almejava a busca de tutela jurisdicional em relação a direitos individuais.

Em sua fundamentação, outro ministro abriu divergência em relação ao entendimento da ministra-relatora, asseverando que a Confederação autora dispõe de legitimidade para ajuizar a ação e que há correlação entre a atuação das empresas que representa e as penas pecuniárias eventualmente aplicadas pelo Ministério Público do Trabalho.

A responsabilidade em zelar e providenciar a adequada aplicação dos valores recai diretamente sobre a própria empresa condenada, em prestar determinado serviço ou atividade, ou entregar determinada coisa, parece exsurgir o seu legítimo interesse em questionar a constitucionalidade das destinações dadas, uma vez que, mais uma vez, recaem diretamente sobre si”.

O ministro fez uso de documento elaborado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para afastar o argumento de que a hipótese sob análise era de tutela individual. “Quanto ao ponto, assim se manifestou o Ministério Público Federal, in verbis: ‘[c]omo registrado em petição protocolada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho — ANPT (documento eletrônico 26), a orientação da Justiça do Trabalho impugnada é adotada há décadas e anuída pelo Ministério Público do Trabalho’”.

Em sua análise, as decisões que não respeitam a estipulação legislativa que norteia as Ações Civis Públicas infringem mandamentais fundamentais da legalidade orçamentária e da separação de poderes.

Dois ministros acompanharam o voto da ministra-relatora, enquanto outros sete ministros acompanharam o voto de divergência constituindo a maioria de votos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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