Decisão proferida pelo STJ estipula que empresas condenadas em reclamações trabalhistas têm até dez anos para ações regressivas
Notícias • 27 de Março de 2026
O colegiado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão, por unanimidade, através de julgamento realizado no plenário virtual da Corte, estipulando que o prazo prescricional para ação regressiva entre empresas condenadas em reclamações trabalhistas é de dez anos. A ação regressiva trabalhista se converte no ajuizamento de ação judicial por meio da qual uma pessoa jurídica que foi compelida a cumprir obrigação juridicamente estabelecida, almeja o ressarcimento. Nesse contexto, o colegiado afastou a aplicação da prescrição bienal (dois anos), usualmente cabível em reclamações trabalhistas.
Os ministros integrantes do colegiado acompanharam o entendimento manifesto pelo ministro-relator na íntegra.
O entendimento outorgado se apresenta como significativamente relevante, uma vez que amplia o prazo para solicitar judicialmente o ressarcimento. Ao estabelecer o prazo prescricional em dez anos, ao invés de dois, o STJ oferece um lapso temporal maior para que empresas condenadas no âmbito do judiciário trabalhista tenham a oportunidade de almejar em recuperar judicialmente valores pagos em virtude do inadimplemento por outras empresas, como prestadoras de serviços, terceirizadas ou contratantes.
No caso sob análise, uma pessoa jurídica ajuizou uma ação regressiva pretendendo o ressarcimento de valores pagos nos autos de uma reclamação trabalhista proposta contra ela e contra outras empresas, prestadoras de serviços.
O magistrado de primeira instância não acolheu a prescrição pretendida pelas empresas cobradas. Inconformadas, estas impetraram recurso perante a Corte Regional, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto.
Como fundamento decisório, a Corte regional destacou que o prazo para ajuizamento da reclamação trabalhista é bienal, ou seja, de até dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho, conforme previsão legal e precedentes do próprio Tribunal e também do STJ, considerando que a dívida possui natureza trabalhista.
Contudo, ao analisar o recurso interposto perante o STJ, o ministro-relator salientou que a 3ª Turma já examinou sobre a controvérsia, no sentido de que prescreve em dez anos a pretensão de regresso para ressarcimento de valores pagos em ação trabalhista, uma vez que a situação não se enquadra em qualquer uma das hipóteses do art. 206 do Código Civil de 2002. Neste sentido, citou o REsp n. 1.682.957/PR, de 2018.
Nesse sentido, o ministro-relator ressaltou que a ação regressiva está sujeita a aplicação do prazo decenal. “No caso concreto, o Tribunal estadual explicitou que o termo inicial seria 26/2/2020. Nesse contexto, considerando a data fixada pelo acórdão vergastado, há que se reconhecer que não houve o decurso do prazo decenal”, asseverou o relator.
Por derradeiro, o ministro igualmente deliberou que, diante da procedência do recurso especial, restou afastada a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, concluiu para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da demanda. (REsp 2.247.603/PR)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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