Temas consolidados pelo TST estipulam razões que são motivos suficientes para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho

Notícias • 08 de Abril de 2026

Temas consolidados pelo TST estipulam razões que são motivos suficientes para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas, sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente, o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, dotados de repercussão geral, que se somam àqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos.

Dentre os precedentes vinculantes, destacam-se os Temas 70 e 85 que tem por objeto razões que fundamentam a aplicação da rescisão indireta ao contrato de trabalho e que assim dispõe:

TEMA 70

A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.

RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

TEMA 85

O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT.

RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086

Inicialmente, é importante esclarecer a aplicação do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula em sua redação normativa: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: […] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;” . Diante disso, o referido dispositivo preconiza as situações onde o empregado pode considerar o contrato rescindido nos termos do § 3° do mesmo dispositivo, que estipula: “§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”

Como é possível depreender da redação normativa do dispositivo, ele se converte em uma espécie de “justa causa” do empregado em relação ao empregador, que se efetiva por meio do ajuizamento de reclamação trabalhista, onde o empregado almeja a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo cometimento de infrações à legislação trabalhista pelo empregador.

Na ocorrência da rescisão indireta, serão devidos pelo empregador todas as verbas devidas na dispensa sem justa causa.

Nesse contexto, a ausência ou não regularidade no recolhimento dos depósitos fundiários na conta vinculada do empregado,  a ausência do adimplemento de horas extras e não concessão do intervalo intrajornada, configuram descumprimento de obrigação contratual revestida de capacidade de subsidiar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Nazario Advogados
OAB/RS 17.832

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