Decisão reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo impedimento do retorno ao trabalho de empregado após o ajuizamento de reclamação trabalhista

Notícias • 05 de Maio de 2026

Decisão reconhece a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo impedimento do retorno ao trabalho de empregado após o ajuizamento de reclamação trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 5ª Turma, reconhecendo o direito à rescisão indireta requerida por um empregado que foi impedido de retornar ao trabalho após o ajuizamento de uma reclamação trabalhista em desfavor do empregador e da tomadora de serviços deste.

A decisão proferida pelo colegiado reformou a sentença do juiz singular de primeira instância, que havia indeferido a pretensão do empregado reclamante em primeira instância.

De acordo com a instrução processual, após o transcurso de oito anos de vigência contratual, o empregado ajuizou a primeira reclamação trabalhista almejando o reconhecimento de rescisão indireta em razão do acúmulo de funções com tarefas estranhas ao cargo contratado, sem a devida contraprestação pecuniária. O contexto fático alegado restou comprovado a partir do conjunto de documentos que instruíram a demanda judicial.

No entendimento manifesto pelo magistrado no julgamento de primeira instância, a reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, sem o reconhecimento da rescisão indireta. A extinção contratual foi declarada como se tivesse acontecido a pedido do empregado. Inconformado com a decisão proferida, o empregado reclamante interpôs recurso ordinário para análise da Corte regional, informando que o empregador reclamado determinou que ele não mais retornasse ao trabalho. Importante destacar que o empregador reclamado aplicou a decisão sem a observância do trânsito em julgado.

Nesse contexto, de maneira unânime quanto ao tema, o órgão fracionário da Corte afastou a declaração de ruptura do contrato por iniciativa do empregado.

Para a desembargadora relatora do acórdão, foi demonstrada a conduta discriminatória do empregador contratante ao determinar que o empregado reclamante não mais prestasse trabalho após ter ajuizado a reclamação trabalhista, sem ter procedido a rescisão do contrato de trabalho.

A partir da decisão proferida, o empregado reclamante fez jus ao recebimento do aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do saldo da conta vinculada no fundo de garantia por tempo de serviço e do seguro-desemprego, além de outras parcelas rescisórias. Igualmente houve o reconhecimento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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