Decisão reconhece a validade de cláusula de instrumento coletivo de negociação que autoriza a adoção de escala alternada

Notícias • 28 de Maio de 2026

Decisão reconhece a validade de cláusula de instrumento coletivo de negociação que autoriza a adoção de escala alternada

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 3ª Turma, negando provimento a um recurso e manteve a rejeição do pedido de horas extras realizado por um empregado contra um empregador, a partir da previsão estabelecida através de norma coletiva, reconhecendo como legítima a adoção de regime de compensação com semanas alternadas de 40 e 48 horas, a chamada “semana espanhola”, sem a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, considerando a prevalência do negociado sobre o legislado, conforme estipulado no artigo 611-A, inciso XIII da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal por meio da tese jurídica firmada no Tema 1.046 no julgamento do ARE 1121633 que dispõe: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

A decisão proferida pelo colegiado manteve o veredito do magistrado de primeira instância que julgou os pedidos improcedentes.

A controvérsia tinha como ponto central o pedido de horas extras sob o argumento de que a jornada de trabalho realizada era na modalidade conhecida como semana espanhola, modelo de compensação que consiste na realização de uma jornada semanal de 48 horas seguida por outra de 40 horas, estabelecendo uma média de 44 horas semanais. Seu pleito estava embasado na ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho para a adoção da referida modalidade de prestação de jornada.

Inconformado com a decisão o empregado reclamante impetrou recurso para que o processo fosse submetido à análise da Corte regional.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator manifestou o entendimento de que a Constituição Federal e o artigo 611-A, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autorizam a prorrogação e a compensação de horários mediante negociação coletiva. De acordo com o seu entendimento, essa estipulação legislativa afasta a exigência de licença prévia do ente governamental que era prevista no artigo 60 da CLT, atribuindo validade à modalidade denominada como “semana espanhola” praticada pelo empregador.

“Desta forma, ainda que a fixação de jornada de trabalho superior a seis horas diárias em turnos se dê em condições insalubres (o que não é o caso dos autos, como já esposado), a existência de instrumento coletivo versando sobre a matéria suplanta a exigência do art. 60 da CLT, de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para adoção do regime de prorrogação/compensação de jornada em atividade insalubre”, asseverou o magistrado.

CÉSAR ROMEU NAZÁRIO – ADVOGADO - OAB/RS 17.832

NAZARIO & NAZARIO ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/RS 711

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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