DECISÃO TST – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EMPREGADOR
Notícias • 13 de Outubro de 2020
Acidente de trabalho. Motorista de caminhão. Transporte rodoviário. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva do empregador.
Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Configura-se objetiva a responsabilidade da empresa por acidente automobilístico que vitimou empregado motorista profissional, inexistindo culpa exclusiva da vítima quando o risco do labor exercido pelo obreiro é inerente à atividade realizada pela empresa. No caso, o empregado, motorista profissional, dirigia caminhão de propriedade da reclamada quando sofreu o acidente que resultou em óbito. Ao realizar atividades de transporte rodoviário, a empresa assume o risco de expor a vida e a integridade física dos seus trabalhadores. A eventual culpa do empregado no acidente não afasta a responsabilidade objetiva do empregador, por se tratar de um risco de acidente intrínseco à atividade desenvolvida. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, negou provimento aos embargos. Vencidos os Ministros Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos. TSTE-RR-270-73.2012.5.15.0062, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 17/9/2020.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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