Decisão valida dispensa de empregado acometido de transtornos psiquiátricos

Notícias • 17 de Novembro de 2025

Decisão valida dispensa de empregado acometido de transtornos psiquiátricos

O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua Oitava Turma, afastando a condenação de empregador reclamado pela dispensa de um empregado com transtornos psiquiátricos. Ao reconhecer a validade da dispensa do empregado, a turma manifestou o entendimento de que não houve prova de que o caso se enquadrava como dispensa discriminatória.

Na reclamação trabalhista apresentada, o empregado reclamante pleiteava a reintegração ao emprego e indenização reparatória por danos morais. Em suas razões, por ocasião do ajuizamento da demanda, alegou estar acometido de anorexia nervosa, hipotensão e síndrome do pânico. Manifestou, ainda, que, durante as crises, tinha dificuldade de se deslocar entre a sua residência até o estabelecimento do empregador, onde prestava trabalho, ocasionando faltas ao trabalho. Em consequência dessas ausências, teriam iniciado perseguição e cobranças com maior intensidade, elevação do parâmetro de metas e pressões, além de quatro afastamentos por benefício previdenciário até a ocorrência do desligamento.

O empregador reclamado apresentou defesa negando as perseguições e o ambiente desfavorável alegado pelo reclamante. Subsidiariamente, informou que a dispensa foi motivada por baixa pontuação na avaliação de desempenho, reconhecida pelo próprio empregado.

O Magistrado de primeiro grau reconheceu a discriminação com base em laudo pericial. O perito de confiança do Juízo diagnosticou transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade e traços de transtorno de personalidade, e concluiu que o empregado estava incapacitado no momento da rescisão contratual.

O Tribunal Regional manteve a decisão condenatória proferida com o entendimento de que a baixa produtividade teria ocorrido em um quadro de fragilidade psíquica, o que caracterizaria a dispensa como abuso do direito do empregador.

No julgamento do recurso de revista, entretanto,o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator, concluindo que não havia elementos suficientes para caracterizar a dispensa como discriminatória. Segundo sua manifestação de voto, a presunção nesse sentido, tratada na Súmula 443 do TST, aplica-se a casos de doenças graves que geram estigma ou preconceito, como o HIV. “Porém, embora as doenças psiquiátricas relatadas sejam consideradas graves e possam limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-las automaticamente como patologias que geram estigma ou preconceito”, asseverou.

No caso concreto, o ministro-relator consignou que, de acordo com o laudo pericial, outros fatores possivelmente desencadearam os transtornos, sem relação comprovada com o trabalho. Segundo o perito, “o funcionamento patológico de sua personalidade e seus quadros episódicos de depressão o deixaram vulnerável ao adoecimento mental em face aos desafios normais da vida cotidiana”.

Para o ministro-relator, não houve a apresentação de elementos consistentes durante a instrução processual para legitimar a tese de conduta discriminatória do empregador reclamado. “Ao contrário, as provas reforçam a inexistência de incapacidade laboral ou de irregularidade na rescisão contratual, de forma que não há como reconhecer o direito do empregado à reintegração no emprego”, concluiu.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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