Decisão veda o não pagamento de comissão por cancelamento de venda ou inadimplência
Notícias • 20 de Outubro de 2025
Decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manifestou o entendimento de que a comissão do vendedor deve ser paga independentemente de cancelamento, troca ou desistência da compra de serviço ou produto.
De acordo com a instrução processual ocorrida na primeira instância, o empregador não repassava as comissões à empregada vendedora sempre que alguma compra não era paga, era cancelada ou quando algum produto era trocado.
A empregada reclamante alegou que qualquer desistência ou não pagamento das compras não estava sob sua responsabilidade e exigiu a restituição das comissões sobre as vendas que foram objeto de desconto. A empregadora reclamada negou a ocorrência dos referidos descontos nas comissões sobre vendas em caso de não pagamento ou cancelamento da compra.
Entretanto, na sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, este asseverou que em seu depoimento pessoal a representante da empregadora reclamada confirmou que as comissões não eram pagas à vendedora na hipótese de inadimplência ou cancelamento da compra.
Irresignada com o veredito, a empregadora reclamada interpôs recurso ordinário sob o fundamento de que por ocasião da contratação a empregada reclamante foi cientificada sobre a política em relação ao comissionamento e que ela não era remunerada exclusivamente por comissões, recebendo igualmente uma remuneração fixa, se caracterizando como mista a remuneração, composta de salário e comissões sobre vendas.
O desembargador relator do processo asseverou em sua manifestação de voto que a legislação veda qualquer tipo de repasse dos riscos empresariais ao trabalhador, destacando ainda que a única hipótese prevista em lei para cancelamento de comissões é no caso de insolvência do comprador, quando este não tem condições de pagar por suas compras ou dívidas (Lei 3.207/1957) .
“Interpretação de forma diversa importaria em admitir a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em flagrante afronta ao artigo 2º da CLT”, concluiu o magistrado no acórdão.
Destaca-se por derradeiro que o Tribunal Superior do Trabalho dispõe de tese jurídica firmada sobre o tema, mais especificamente o Tema 65, revestido da capacidade de repercussão geral:
A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.
RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027
A tese jurídica firmada estipula que a comissão é devida ao empregado comissionado pela conclusão da comercialização do produto, não lhe incumbindo as consequências deste, ou seja, concluída a comercialização, observados todos os protocolos de análise de crédito adotados pelo empregador, eventual inadimplência por parte do consumidor não produz efeitos sobre as comissões devidas ao empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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