DECISÕES DO NOSSO TRIBUNAL REGIONAL – TRT 4a. REGIÃO

Notícias • 03 de Fevereiro de 2020

DECISÕES DO NOSSO TRIBUNAL REGIONAL – TRT 4a. REGIÃO

BANCO DE HORAS. INVALIDADE.

O regime compensatório na modalidade banco de horas deve estar previsto em norma coletiva e sua validade está condicionada à estrita observância das disposições pactuadas para a sua implementação e dos limites estabelecidos no art. 59, § 2º, da CLT. Não fornecidos à trabalhadora os extratos analíticos necessários para aferição adequada do
regime compensatório instituído, não lhe sendo possível verificar o número de horas laboradas, compensadas e a compensar, impõe-se reconhecer a invalidade da sistemática compensatória adotada […] (3ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Luis Carlos Pinto Gastal – Convocado. Processo n. 0021787-94.2015.5.04.0011 RO. Publicação em 25-06-2018)

 

 RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. CARTÕES-PONTO APÓCRIFOS.

Consoante entendimento prevalente no TST, a ausência de assinatura nos controles de jornada não serve para motivar a inversão do ônus da prova como acontece com a não apresentação injustificada ou a apresentação de controles com registros britânicos, pois tal requisito não é imposto no art. 74, §2º, da CLT. Negado provimento ao recurso do reclamante. […] (10ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Processo n. 0020695-70.2015.5.04.0241 RO. Publicação em 05-06-2018)

 

 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. REITERAÇÃO. NÃO VALIDADE.

Caso em que a recl5mante trabalhou dois períodos contratuais para a mesma empregadora, não sendo válido a contratação por experiência no segundo período, uma vez que resultou desvirtuada a finalidade do instituto, máxime se considerado ter a reclamante desempenhado a mesma função nos dois períodos. Contrato de experiência que se reputa nulo, nos termos do art. 9º da CLT, considerandoo por prazo indeterminado para todos os efeitos legais. Recurso da segunda reclamada desprovido no aspecto. […] (7ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Wilson Carvalho Dias. Processo n. 0020626- 58.2015.5.04.0008 RO. Publicação em 14-05-2018)

 

 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS.

Comprovado que a empresa ré estava inativa e que não possuía empregados nos períodos referentes à cobrança, não se enquadrando no conceito de empregadora naquele momento, é indevida a contribuição sindical de que trata o art. 580, III, da CLT. […] (5ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Janney Camargo Bina. Processo n. 0021684- 56.2016.5.04.0010 RO. Publicação em 23-05-2018)

 

 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA.

A mera conferência visual de pertences dos empregados, mormente quando feita a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção, à semelhança das revistas realizadas nos aeroportos ou estabelecimentos bancários e congêneres, não configura dano moral quando inexiste prova de que a revista implique contato físico, exposição do corpo do empregado ou a terceiros. […] (4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador George Achutti. Processo n. 0020017-16.2017.5.04.0102 RO. Publicação em 07-05-2018)

 

FASE PRÉ-CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Na fase pré-contratual, quando é feita a seleção dos candidatos, há apenas a possibilidade de admissão, sem qualquer direito assegurado nesse sentido. A não contratação após participação de processo seletivo não configura ato ilícito indenizável. […] (10ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Rejane Souza Pedra. Processo n. 0021611-72.2016.5.04.0402 RO. Publicação em 04-07-2018)

 

 RECURSO ORDINÁRIO Do RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO.

Existentes escalas de sobreaviso – ainda que informais, sem registro escrito – é lógico se entender que o empregado escalado tinha a atribuição de permanecer à disposição para atender aos chamados emergenciais das reclamadas, não podendo simplesmente escolher não ir, sem ao mesmo tempo desobedecer a ordem da empregadora. Não há necessidade de comprovação da impossibilidade de locomoção, já que isso decorre justamente do fato de o empregado estar designado para a escala programada. Independentemente do uso do telefone celular, que constitui apenas o meio de comunicação, o direito ao sobreaviso é assegurado pelo estado de prontidão do trabalhador. O conceito de imobilidade não fica restrito ao zoneamento de seu lar, mas imobilizado ao ponto de não poder se deslocar para lugar que não fosse próximo, ou que não pudesse atender de prontidão aos chamados. Recurso provido. […] (4ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0020517-80.2016.5.04.0017 RO. Publicação em 28-05-2018)

 

HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURADA LIMITAÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADO. INDEVIDAS.

Não obstante o uso de telefone celular a serviço pelo empregado, não configura regime de sobreaviso quando não provada a ordem patronal para que o trabalhador se mantenha disponível/localizável fora do seu horário de trabalho para atendimento de intercorrências, com efetivo tolhimento à sua liberdade de locomoção. […] (4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Paulo Lucena. Processo n. 0021407-19.2016.5.04.0405 RO. Publicação em 15-05-2018)

 

HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT.

O enquadramento do empregado na norma do artigo 62, II, da CLT exige o exercício de mando e gestão, capazes de fazê-lo substituir o próprio empregador. Não basta a existência de certas prerrogativas funcionais, como ser o responsável por uma determinada unidade da empresa reclamada ou mesmo possuir subordinados. […] (6ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira. Processo n. 0020622-16.2014.5.04.0021 RO. Publicação em 16-05-2018)

 

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. COLISÃO EM MOTOCICLETA. VENDEDOR EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

O deslocamento do autor em motocicleta, no exercício da função de vendedor externo, encerrava probabilidade de acidente de trânsito, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, impondo à empregadora o dever de indenizar os danos decorrentes. […] (3ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Marcos Fagundes Salomão. Processo n. 0020363-23.2016.5.04.0030 RO. Publicação em 15-05-2018)

 

SALÁRIOS. ALTA PREVIDENCIÁRIA.

Tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que o contrato de trabalho está em vigor quando cessa o benefício previdenciário e não há prestação de trabalho por parte do empregado. O ônus de comprovar o término da relação de emprego é do empregador. Inteligência da Súmula 212 do TST. […] (6ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Beatriz Renck. Processo n. 0020486-96.2016.5.04.0102 RO. Publicação em 27-06-2018)

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRAZO.

A legislação atual não assinala prazo para a manutenção do contrato de trabalho, suspenso, do trabalhador afastado em aposentadoria por invalidez. […] (11ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Helena Lisot. Processo n. 0020673- 88.2016.5.04.0851 RO. Publicação em 08-05-2018)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. USO DA IMAGEM.

Considerando a concordância tácita da reclamante com o uso de sua imagem, bem como que a ré envidou esforços para retirar da rede mundial de computadores todas as imagens da trabalhadora após sua despedida, impõe-se manter a sentença que negou a pretensão da autora no que respeita à indenização pelo uso de sua imagem. […] (8ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Karina Saraiva Cunha. Processo n. 0021469-65.2016.5.04.0403 RO. Publicação em 12-04-2018)

 

Dano moral. Indenização devida. Despedida discriminatória. Critério de escolha dos que seriam desligados (aposentados ou em vias de). Art. 4º da Lei n. 9.029/95. Remuneração, em dobro, do período de afastamento. (1ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Manuel Cid Jardon. Processo n. 0021026-54.2016.5.04.0811 RO. Publicação em 13-08-2018) Despedida discriminatória. Reconhecimento. Empregador que tem ciência da incapacidade para o trabalho. Dispensa quando a trabalhadora apresentava quadro de saúde frágil. Aviltamento da dignidade. Descarte como uma máquina defeituosa. Reintegração e salários do período de afastamento. (5ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Processo n. 0020429-29.2017.5.04.0010 RO. Publicação em 14-09-2018)….

Despedida por justa causa. Reversão. Empregado preso. Trânsito em julgado da condenação criminal que ocorreu em momento posterior à despedida, o que a inviabiliza. (8ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas. Processo n. 0020734-04.2017.5.04.0401 RO. Publicação em 19-09-2018)..

 

Gestante. Garantia de emprego. Inexistência. Pedido de demissão. Ciência da gestação pela reclamante em data posterior que não serve de fundamento para afastar o ato praticado, livre de qualquer vício. (11ª Turma. Relator o Exmo. Juiz Roberto Antonio Carvalho Zonta – Convocado. Processo n. 0021422-49.2016.5.04.0029 RO. Publicação em 06-08-2018)

 

Salários do período posterior ao auxílio-doença. Devidos pelo empregador. Divergência entre perícia previdenciária e serviço médico da empresa. Ônus da cessação do benefício que não deve ser atribuído ao trabalhador. (6ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Processo n. 0020654-55.2017.5.04.0202 RO. Publicação em 15-08-2018).

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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