DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Notícias • 16 de Maio de 2017

DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Trabalhador com deficiência. Dispensa sem justa causa. Manutenção pela empresa do percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Reintegração indevida. A dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional que, diante da manutenção do percentual legalmente estabelecido para a contratação de pessoas com deficiência pela empresa reclamada, indeferiu o pedido de reintegração do reclamante. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão e Alexandre Agra Belmonte. TST-E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017

Motorista de caminhão. Pernoite no veículo. Sobreaviso ou tempo à disposição do empregador.Não caracterização. O pernoite de motorista no interior de caminhão, por contingência das condições de trabalho e sem expectativa de convocação, não configura tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. No caso, não houve prova de que o empregado permanecia no caminhão aguardando chamado para o trabalho. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo decisão do Regional que não reconhecera o direito às horas de sobreaviso a motorista de longas distâncias que dormia na boleia do caminhão. TST-E-RR-196-39.2013.5.09.0195, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017

Jornada reduzida. Art. 227 da CLT. Incidência restrita ao exercício de atividades exclusivas ou absolutamente preponderantes de telefonista. A atual jurisprudência do TST tem se conduzido no sentido de que a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT não se aplica aos trabalhadores que acumulam funções de telefonista com outras atribuições, uma vez que a finalidade da lei é minimizar o desgaste físico e mental daquele que desenvolve de forma exclusiva ou absolutamente preponderante as atividades de telefonista. No caso, restou consignado que, durante a jornada de trabalho, havia interrupções das atividades de digitação e do uso do telefone em razão de outras tarefas próprias de suporte à equipe de técnicos, uma das funções da reclamante, o que descaracteriza a situação especial que a lei visou privilegiar. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT, que julgara improcedente a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Emmanoel Pereira. TST-E-RR-393-08.2012.5.24.0002, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Regulamento procedimentos e rotinas da reabilitação profissional do empregado
24 de Setembro de 2025

Regulamento procedimentos e rotinas da reabilitação profissional do empregado

A edição do Diário Oficial da União do dia 22 de setembro de 2025, conteve em sua publicação a...

Leia mais
Notícias MTE estabelece novo prazo de vigência das disposições da NR-12
08 de Março de 2024

MTE estabelece novo prazo de vigência das disposições da NR-12

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do presente Ato, estabelece que passam a vigorar a partir de 2-1-2025 as...

Leia mais
Notícias Transporte privado para trabalho gera presunção de responsabilidade e hora extra
13 de Setembro de 2016

Transporte privado para trabalho gera presunção de responsabilidade e hora extra

Quando o empregador transporta os empregados em condução particular, presume-se que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682