Decisões proferidas pelo CARF excluem contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros ou dividendos

Notícias • 10 de Março de 2026

Decisões proferidas pelo CARF excluem contribuição previdenciária sobre a distribuição de lucros ou dividendos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem proferido decisões importantes que corroboram a legitimidade da distribuição de lucros ou dividendos aos sócios sem incidência de contribuição previdenciária, mesmo na hipótese onde não há o pagamento de pró-labore.

O entendimento manifesto nas decisões é de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos aos sócios a título de lucros ou dividendos, mesmo na ausência de pagamento pró-labore, ressalvada a condição de que a distribuição esteja devidamente formalizada contabilmente e amparada por previsão expressa do contrato social.

Na prática, quer dizer que os sócios podem, legalmente, realizar a opção pelo não recebimento de valor fixo a título de remuneração pelo trabalho prestado, pró-labore, assumindo os riscos do negócio e sendo remunerados exclusivamente pela participação nos lucros ou dividendos da sociedade.

A decisão proferida pelo colegiado afastou a exigência de contribuição previdenciária sobre os lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, amparada no fato de que não existe norma que estipule o pagamento de remuneração pelo trabalho, pró-labore, mínimo como condição para validade da distribuição de resultados.

As decisões proferidas pelo CARF são derivadas de recursos administrativos apresentados em relação a autuações da auditoria fiscal. No entanto, é importante destacar que, em que pese o entendimento favorável manifesto pelas decisões, é fundamental que as sociedades se atentem às condições que balizaram a análise e as resultantes decisões, quais sejam:

  • O contrato social deve conter cláusula expressa estipulando a possibilidade de distribuição de forma proporcional ou desproporcional de lucros ou dividendos;

  • A apuração de lucros ou dividendos deve ser lastreada em demonstrações contábeis regulares, com o explícito desmembramento entre rendimentos do trabalho prestado (pró-labore) e distribuição de lucros ou dividendos;

  • Manutenção de DREs, balancetes e Atas que comprovem a deliberação societária acerca da distribuição de lucros ou dividendos.

César Romeu Nazario 
OAB/RS 17.832

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