Definida a necessidade de negociação coletiva para autorização dos trabalhos em domingos e feriados terá sua vigência iniciada em 01 de março
Notícias • 24 de Fevereiro de 2026
Após vários adiamentos, entrará em vigor, em 01 de março de 2026, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 3.665/2023, instrumento normativo que estabelece inovações em relação ao trabalho prestado nos domingos e feriados no setor do comércio varejista em geral. O instrumento normativo define que somente será permitida a prestação de trabalho aos domingos e feriados na hipótese em que existir autorização em instrumento de negociação coletiva (convenção ou acordo) pactuado com a entidade classista profissional.
O regramento vigente permitia a jornada de trabalho em domingos e feriados, desde que houvesse um acordo direto entre empregadores e empregados, sem intermediação dos sindicatos, respeitando os direitos de folga.
Importante destacar que o trabalho em feriados deve ser remunerado em dobro, caso não haja folga compensatória semanal. Além da folga, as normas coletivas permitem que a atividade realizada nos feriados faça parte do banco de horas. Estão excetuados os trabalhadores em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, que já são compensados e remunerados pelo trabalho nesses dias, conforme disposto na CLT.
A inovação normativa está relacionada à previsão abarcada no art. 6-A da Lei 10.101/2000 que dispõe que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.” A redação normativa excetua as feiras livres, que poderão abrir nos domingos e feriados, sem necessidade de acordo coletivo.
Nesse contexto, a abertura do comércio varejista aos domingos e feriados dependerá de negociação entre as entidades classistas, patronal e profissional, ou ser estabelecida por meio de lei municipal.
A alteração apresentada pela inovação normativa tem causado preocupação às entidades representativas do comércio, especialmente por desconsiderar os impactos imediatos que essa medida impõe ao setor, assim como desconsidera que algumas atividades são essenciais. Além disso, como a inovação legislativa não foi objeto de discussão prévia com o empresariado, causando diversas dificuldades, uma vez que não foi uma solução construída com a participação dos principais atores desse importante segmento da economia e das relações de trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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