Só é possível penhorar salário superior a 50 vezes o valor do mínimo

Notícias • 14 de Fevereiro de 2017

Só é possível penhorar salário superior a 50 vezes o valor do mínimo

Só é possível penhorar salários superiores a 50 vezes o valor do mínimo. Com na regra fixada pelo artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso de um trabalhador.

O ex-empregado pretendia a manutenção do bloqueio ou a penhora do percentual de 30% dos salários do seu ex-chefe. Na ação, ele afirmou que não há comprovação de que a conta corrente do devedor seja exclusiva para recebimento de salários. Além disso, o reclamante defendeu a inexistência da impenhorabilidade em razão da natureza do débito trabalhista.

Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator do caso, rejeitou esses argumentos. Segundo ele, para a execução dos créditos trabalhistas, devem ser observados os trâmites legais, principalmente o disposto no artigo 833, IV, do CPC de 2015, que veda a penhora sobre salários.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator verificou que a quantia objeto de discussão representava o valor líquido de R$ 1,398 mil, que é o mesmo valor lançado no extrato. Seguindo a mesma linha de entendimento do juiz de primeira instância, o desembargador ressaltou que esse extrato revela que a conta bancária do réu é uma espécie de conta corrente cumulada com conta poupança, em que os valores depositados são transferidos automaticamente para a aplicação.

Conforme acentuou o desembargador, não se pode sacrificar um crédito de natureza alimentar com atos vedados pela lei, ainda que limitada a penhora a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente. Embora a execução vise a satisfazer os interesses do credor trabalhista, Amaral salientou que esta também deve se processar da maneira menos gravosa para o devedor, na forma do artigo 805 do CPC de 2015.

O magistrado citou a Orientação Jurisprudencial 8 da SDI-1 do TRT-3, que tem a seguinte redação: “Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do artigo 649 do CPC)”.

O relator não acolheu também o pedido de retenção de percentual do salário recebido pelo devedor, trazendo, ao final de seu voto, recentes julgados do TST que manifestaram esse mesmo entendimento. A turma julgadora acompanhou o voto do desembargador.

Debate sobre poupança

É impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Por isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a liberação imediata de R$ 9.945,84 bloqueados, via Bacen-Jud, da conta de uma aposentada de Passo Fundo. A constrição dos valores foi feita em uma execução fiscal movida pelo estado.

Por outro lado, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já rejeitou o argumento de que todo o valor depositado seria impenhorável. Para a turma, desde que não ultrapasse 50%, é válida a penhora de salário depositado em conta poupança utilizada como conta corrente, com constantes movimentações.

Fonte: Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Contrato de natureza comercial impede reconhecimento de responsabilidade subsidiária
14 de Agosto de 2024

Contrato de natureza comercial impede reconhecimento de responsabilidade subsidiária

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Claro em...

Leia mais
Notícias Indústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão
18 de Junho de 2025

Indústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão

Para o colegiado, circunstâncias do caso justificam a reparação Um motorista pediu indenização por danos morais...

Leia mais
Notícias Receita Federal adia o início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb para o 3º Grupo
16 de Agosto de 2019

Receita Federal adia o início da obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb para o 3º Grupo

O Diário Oficial desta quinta-feira, 15 de agosto, traz publicação da IN 1906 RFB, de 14-8-2019, que altera a IN 1.787 RFB, de 7-2-2018, que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682