Demissão após período de experiência não gera dano moral

Notícias • 27 de Julho de 2015

Demissão após período de experiência não gera dano moral

A demissão após o término do contrato de experiência não gera dano moral. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar o recurso de uma ex-empregada de uma empresa de marketing contra a decisão de primeira instância que negou seu pedido de reparação por conta da dispensa imotivada.

Na reclamação, a trabalhadora afirmou que chegou a fazer quatro dias de treinamento sem receber salário com a promessa de que, após esse período, seria efetivada. A juíza Renata Orvita Leconte de Souza, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou o pedido improcedente. Ela verificou que havia anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho da trabalhadora. Segundo a juíza, o fato evidenciou que a funcionária estava em período de avaliação.

Insatisfeita, a trabalhadora interpôs recurso. Ao TRT-1, alegou que tinha direito à indenização por dano moral, pois foi demitida de forma injusta e sentia-se frustrada porque o rompimento contratual ocorreu no período de Natal e Ano Novo. Mas o relator do caso, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, não aceitou o argumento.

Ao analisar o caso, o relator considerou que a prova documental não deixou dúvidas de que o contrato da reclamante foi formalizado como de experiência, por um período de 30 dias, podendo ser e rescindido ao seu término. Santos explicou que o período de experiência tem como objetivo permitir uma avaliação do contrato de trabalho pelas partes, e o ordenamento jurídico não impõe o dever de justificar o fim desse pacto pelo mesmo de o mesmo cessar quando o termo final tiver sido alcançado.

“É de conhecimento notório que nos três últimos meses do ano são contratados trabalhadores para o período em que as vendas se intensificam em razão das festividades de Natal e de Ano Novo. Em razão de tal assertiva, entendo que poderia a autora ter a expectativa que seu contrato, apesar de ser a termo, fosse prorrogado por mais 30 dias ou que talvez permanecesse empregada até o fim das festividades”, ponderou.

Mas a expectativa não é, de acordo com o desembargador, suficiente para gerar o dano moral. “Ante a ausência do ato ilícito, tenho que não está configurada qualquer conduta culposa ou dolosa do empregador capaz de ensejar a reparação indenizatória”, decidiu. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Demissão coletiva sem negociação sindical prévia não implica dano moral, decide TST
25 de Março de 2025

Demissão coletiva sem negociação sindical prévia não implica dano moral, decide TST

O fato de um processo de demissão coletiva ocorrer sem negociação sindical prévia não implica, por si, em...

Leia mais
Notícias TRT3 – Perícia previdenciária não vincula conclusões da perícia trabalhista
27 de Junho de 2016

TRT3 – Perícia previdenciária não vincula conclusões da perícia trabalhista

O fato de o INSS ter concedido auxílio doença por acidente do trabalho a uma trabalhadora não foi considerado suficiente para o reconhecimento da...

Leia mais
Notícias Homem que justificou faltas com atestados médicos falsificados é condenado no Vale
03 de Fevereiro de 2023

Homem que justificou faltas com atestados médicos falsificados é condenado no Vale

O juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque, condenou nesta semana (9/1) um ex-funcionário de uma marmoraria...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682