OS REFLEXOS DOS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Notícias • 25 de Agosto de 2021

OS REFLEXOS DOS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO

Com a reedição em abril do corrente ano das medidas para a manutenção do emprego, renda e atividade empresarial pela União, associado com a proximidade do final do ano, tem se tornado recorrente o questionamento quanto ao procedimento administrativo adequado para a contagem do período de férias e 13º salário daqueles empregados que acordaram a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução proporcional da jornada e do salário durante das Medidas Provisórias autorizativas.

No final do ano de 2020 a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou a nota técnica 51520 ME/2020 que disciplinava o impacto dos acordos individuais sobre as férias e a remuneração do 13º naquele momento, contexto que se aplica de igual maneira no ano de 2021.

Inicialmente cumpre destacar que nos casos onde houve pactuação da redução proporcional de jornada e de salário o contrato continuou vigente, não havendo motivos para se falar em alteração do cômputo do período aquisitivo de férias e em relação a remuneração do 13º salário ela se efetiva sobre a remuneração do empregado independente da jornada prestada, logo não proporciona igualmente alteração no cálculo.

Naquilo que se refere ao período de férias do empregado se dividem em período aquisitivo, doze meses onde o empregado presta serviços e a cada mês de trabalho aufere dois dias e meio de direito às férias e período concessivo, que são os doze meses subsequentes ao período adquirido onde o empregador deve obrigatoriamente conceder o gozo sob pena do pagamento em dobro do período vencido.

Não havendo previsão legislativa nos dispositivos emergenciais editados e publicados, aplica-se a legislação ordinária vigente que estipula no art. 130 da CLT que “Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção…”. Cumpre salientar que a contagem do tempo de serviço do empregado está diretamente vinculada a vigência do contrato de trabalho pactuado entre as partes, o que não ocorre nos períodos de suspensão do contrato de trabalho, pois neste período não há obrigação recíproca entre as partes.

Sendo assim, a suspensão do contrato de trabalho também importa na suspensão da contagem do período aquisitivo para férias. O período não vigente do contrato, não será descontado, mas a contagem do tempo será suspensa no início da suspensão pactuada e retomada no retorno às atividades laborais. Podemos citar como exemplo para fins ilustrativos, um empregado contratado em 1º de janeiro de 2.020 que teve o seu contrato suspenso no decorrer do ano de 2020 por 60 dias, somente completará o período aquisitivo para o primeiro período de férias ao final do mês de fevereiro de 2.021, alterando o início de contagem do período aquisitivo do empregado deste momento em diante.

Reitera-se que somente na ocorrência de pactuação da suspensão do contrato de trabalho a contagem igualmente resta suspensa, na redução proporcional de jornada e salário o contrato segue vigente e produzindo os efeitos jurídicos decorrentes.

Em relação ao 13º Salário, há de se considerar que, igualmente, durante a suspensão temporária do contrato de trabalho não há obrigação recíproca entre as partes e de acordo com o disposto do §1º do artigo 1º da Lei 4090/1962: “A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.” a remuneração é devida “por mês de serviço”, o que não ocorre durante o período de vigência do acordo de suspensão, logo, não devido.

Anésio Bohn

OAB/116.475

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