Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Notícias • 30 de Março de 2022

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

Publicado em 30.03.2022

Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Nutri Serv – Serviços em Alimentação Ltda., com sede em São Paulo (SP), contra decisão que afastou a dispensa por força maior de uma merendeira. Essa modalidade está prevista na CLT e em medida provisória vigente na época, em razão da pandemia da covid-19. Mas, para o colegiado, não foi comprovada a necessidade da empresa de adotá-la.

Dispensa

A merendeira, que trabalhava numa escola estadual em Lebon Régis (SC), foi demitida em abril de 2020, após quatro anos de contrato. Na reclamação trabalhista, ela disse que o motivo da dispensa fora a diminuição do serviço, em razão da suspensão das aulas depois da pandemia. Segundo ela, as parcelas rescisórias não foram pagas corretamente, e a empresa não emitiu as guias para saque do FGTS.

Força maior

Empresa de pequeno porte, a Nutri Serv argumentou que as verbas foram pagas conforme a modalidade de ruptura por força maior, prevista na CLT como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse motivo, o empregado tem direito à metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.

A empresa alegou, também, que sua atividade – fornecer merenda escolar – ficou parada durante a pandemia e, por essa razão, não houve faturamento. Na sua avaliação, esse contexto permitiria a opção pela modalidade, de acordo com a Medida Provisória (MP) 927/2020, que previa que o estado de calamidade pública gerado pela pandemia da covid-19 constituiria hipótese de força maior para fins trabalhistas.

Dispensa imotivada

O juízo da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região declararam nula a dispensa por força maior e acolheram o pedido de reversão para sem justa causa. Para o TRT, cabia ao empregador provar a extinção da empresa por fatos alheios à sua vontade. “Dificuldades transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses motivos, sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos das atividades”, declarou.

Covid-19

Para o relator do recurso da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, os fatos apresentados pelo TRT não indicam a presença dos requisitos que legitimam a rescisão contratual por força maior. Segundo ele, embora a empresa tenha buscado demonstrar que deveria pagar pela metade as verbas rescisórias em tal contexto, a própria MP 927 não induzia a essa conclusão. “A redução somente é autorizada em lei se houver fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos, como se constata do teor do artigo 502, inciso II, da CLT”, assinalou

O ministro ressaltou que os preceitos que disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem a comprovação do expressivo impacto da força maior sobre a atividade econômica explorada, “com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-464-18.2020.5.12.0049

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Extinção da contribuição sindical – empregados, autônomos e empresas
24 de Janeiro de 2018

Extinção da contribuição sindical – empregados, autônomos e empresas

A contribuição sindical deixa de ser OBRIGATÓRIA, conforme podemos observar nos seguintes dispositivos da CLT alterados pela Lei...

Leia mais
Notícias Ferimento por pedra lançada contra ônibus de empresa no RS é considerado acidente de trajeto
09 de Maio de 2017

Ferimento por pedra lançada contra ônibus de empresa no RS é considerado acidente de trajeto

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da fábrica de calçados A. Grings S.A. contra decisão que a condenou a pagar R$...

Leia mais
Notícias Seção Especializada em Execução confirma que empresa pode responder por dívida de outra empregadora quando sócio comum esvazia patrimônio
31 de Agosto de 2023

Seção Especializada em Execução confirma que empresa pode responder por dívida de outra empregadora quando sócio comum esvazia patrimônio

A Seção Especializada de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aplicou a teoria da desconsideração inversa da personalidade...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682