Demitir trabalhador por vício em bets traz custos a empresa e pode render ação na Justiça; entenda

Notícias • 04 de Agosto de 2026

Demitir trabalhador por vício em bets traz custos a empresa e pode render ação na Justiça; entenda

Publicado em 3 de agosto de 2026

TST estuda comparar ludopatia ao alcoolismo, que tem proteção na CLT.

Justiça pode considerar dispensa discriminatória e obrigar companhia a reintegrar funcionário.

Demitir trabalhadores por vício em bets pode trazer custos adicionais à empresa, mesmo em caso de dispensa por justa causa. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) estuda comparar a ludopatia ao alcoolismo, doença que tem proteção na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) contra este tipo de demissão, considerada a maior punição a um trabalhador.

Cálculos feitos pelo economista Rogério Nagamine a pedido Folha mostram que os custos da demissão sem justa causa representam mais de o triplo do salário do trabalhador apenas ao considerar o pagamento do aviso-prévio indenizado e a multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Na comparação com a justa causa, o custo da demissão sem justa causa pode ser duas vezes e meia maior. Segundo especialistas, dependendo da situação, há ainda mais prejuízos com ação na Justiça do Trabalho por dispensa discriminatória. Neste caso, a empresa é obrigada a reintegrar o profissional e pagar salários vencidos.

A demissão sem justa causa de um trabalhador com salário de R$ 5.000, com cinco anos de empresa e saldo no FGTS de R$ 24 mil pode chegar a R$ 28.767, somando verbas rescisórias, aviso-prévio indenizado, salário, férias, adicional de férias e multa do FGTS.

No caso da dispensa por justa causa, os custos ficariam em torno de R$ 11.667, ao somar apenas salário e férias vencidas. Na demissão comum, o aviso-prévio de 45 dias representa um valor de R$ 7.500, enquanto a multa do FGTS soma R$ 9.600. Juntos equivalem a 3,4 salários mensais do empregado e correspondem à maior parte da diferença entre as duas modalidades de desligamento.

“Do ponto de vista do empregador, a principal diferença é que a demissão sem justa causa gera custos rescisórios significativamente maiores, especialmente em razão do aviso-prévio indenizado [quando aplicável] e da multa de 40% sobre o FGTS. Já na demissão por justa causa, essas parcelas não são devidas”, diz ele.

Nagamine afirma que este tipo de dispensa traz custos não só para as empresas, mas também para o governo federal, pois há o pagamento do seguro-desemprego, cujo valor depende de regras específicas, além do saque do FGTS. O fundo é considerado uma poupança do trabalhador, mas o governo usa os recursos para políticas de habitação e de saneamento básico.

A advogada trabalhista Elisa Alonso, sócia do RCA Advogados, diz que a possível equiparação da ludopatia ao alcoolismo pelo TST tende a aumentar os riscos jurídicos para as empresas nas demissões envolvendo empregados que apostam em bets.

Segundo ela, o vício por si só não justifica uma justa causa. Além disso, se ficar provado que havia uma doença, há possibilidade de a Justiça reconhecer como demissão discriminatória e determinar a reintegração do trabalhador.

“A dispensa sem justa causa pode acontecer a qualquer momento, porque está dentro do poder diretivo da empresa. O que pode fundamentar a justa causa é jogar durante o expediente, atrasar muito por conta dos jogos, não produzir por estar vinculado às apostas ou desviar dinheiro para jogar.”

Na demissão sem justa causa, o empregador pode demitir o funcionário a qualquer momento e deve pagar verbas rescisórias como aviso-prévio, férias proporcionais, multa de 40% do FGTS e demais direitos.

O risco é haver ação judicial questionando o motivo. Caso o trabalhador consiga provar que estava viciado em apostas, a dispensa pode ser considerada discriminatória e o empregador é obrigado a reintegrar o funcionário e pagar, além do salário por todo o período em que correu o processo, outros benefícios como plano de saúde, por exemplo.

O professor de direito do trabalho do Insper, Ricardo Calcini, acredita que a discussão sobre a ludopatia nas relações de trabalho deve ganhar ainda mais espaço no Judiciário, já que a OMS (Organização Mundial de Saúde) reconhece o vício em jogos como doença, mas os debates não encontram consenso nem mesmo no TST.

Segundo ele, parte dos ministros defende o reconhecimento do vício em apostas como doença, mas outra parte, não. Se for equiparado a uma doença, geraria afastamento do trabalho e os custos com o empregado doente migrariam do empregador para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), com pagamento do auxílio-doença.

Além disso, a demissão por ludopatia seria considerada nula pela Justiça. “Se você equiparar ao alcoolismo, a rescisão do contrato não é permitida. O contrato de trabalho pode ser suspenso, com encaminhamento do trabalhador ao INSS, além de tratamento. Ele só volta à empresa quando estiver recuperado”, afirma.

O professor diz que é preciso diferenciar a doença do simples hábito de apostar. Para ele, o trabalhador que joga, mas não apresenta patologia, pode ser dispensado a qualquer momento, desde que não seja por discriminação a seu comportamento de jogar.

Já aquele que aposta durante o expediente ou causa prejuízos à empresa pode, sim, ser demitido por justa causa pelo comportamento prejudicial às funções no trabalho, não pelo fato de jogar.

Calcini diz que o ideal para um trabalhador doente é informar a empresa que está com o vício, é até uma forma de o funcionário se proteger. “Se a empresa tiver ciência de que o trabalhador é portador da doença, a tendência é que tenha de encaminhá-lo para reabilitação e afastamento previdenciário”, afirma.

Ele orienta as empresas a adotarem políticas mais estruturadas de prevenção, acolhimento e acompanhamento da saúde mental dos trabalhadores para evitar judicialização. Elisa Alonso também defende a criação de políticas internas sobre o uso de sites e aplicativos de apostas e reforço de medidas de prevenção como forma de se proteger de eventuais ações.

Os dois apontam a necessidade de se cumprir as regras previstas na NR-1 (Norma Regulamentadora 1), com mapeamento de riscos psicossociais, apoio psicológico aos funcionários, entre outros, para diminuir o adoecimento mental ligado ao ambiente profissional e afastar qualquer risco de culpa da companhia.

A advogada Priscila Arraes Reino, autora do livro “Burnout tem Lei – Guia Jurídico para Quem Adoeceu por Causa do Trabalho”, afirma que está acompanhando a evolução do adoecimento dos trabalhadores devido a apostas.

Embora o número de afastamentos seja baixo no INSS perante o total de adoecimento, eles vêm crescendo. Entre junho de 2023 e abril de 2025, o INSS concedeu 276 benefícios por ludopatia. Entre 2015 e 2022, a média anual não passava de 11 casos. No INSS, há três CIDs (Classificações Internacionais da Doença) para o vício em apostas: jogo patológico, mania de jogo e apostas, e transtorno do jogo.

Segundo Priscila, a dependência em bets tem características diferentes da de outros jogos. “Não dá para comparar a loteria ou algum outro jogo com as bets. Elas estão no celular, que hoje é quase a extensão das pessoas, e têm toda uma engenharia feita para prender. Quando a pessoa está perdendo, ganha crédito para continuar jogando.”

Priscila acredita que a tendência é, de fato, a Justiça do Trabalho considerar a ludopatia como vício equiparado ao alcoolismo, porque os processos e análises vêm seguindo o mesmo caminho do alcoolismo e do vício químico em outras drogas.

A especialista cita estudos que apontam risco elevado de suicídio entre pessoas com transtorno do jogo, de 35% acima dos demais, e diz que quem tem o problema não consegue esconder, mesmo que queira, ficando vulnerável perante o empregador.

“Vai acontecer muita demissão por justa causa que não poderá ser considerada justa causa. Muita gente esconde o problema até o último momento, nem a família sabe. E há uma subnotificação enorme. Muitas pessoas não recebem o diagnóstico devido ao estigma.”

Veja custos para a empresa na demissão

Custos variam conforme o tipo de demissão

Justa causa é punição máxima prevista na CLT é só pode ser dada em situações previstas na lei

Direito trabalhistaDemissão sem justa causaDemissão por justa causaImpacto para o empregador13º proporcionalSimNãoCusto adicional na sem justa causaAviso-prévio (trabalhado ou indenizado)SimNãoUm dos maiores diferenciais de custoContribuição previdenciária sobre verbas salariais da rescisãoSimSimDiferença limitadaFérias proporcionais + 1/3SimNãoCusto adicional na sem justa causaFérias vencidas + 1/3SimSimIgualLiberação do saque do FGTSSimNãoNão gera desembolso adicional, mas implica liberação dos recursos ao empregadoMulta de 40% do FGTSSimNãoCusto relevante na sem justa causaSaldo de salárioSimSimIgualSeguro-desempregoSim (habilitação do empregado)NãoNão há custo direto para a empresa

Fonte: Rogério Nagamine

Exemplo:

Um funcionário que tenha:

  • Salário: R$ 5.000
  • Tempo de empresa: cinco anos
  • Saldo acumulado no FGTS: R$ 24 mil

Demissão por justa causa

ParcelaValorSalárioR$ 5.000Férias vencidas + 1/3 (se houver)R$ 6.667Total:R$ 11.667

Demissão sem justa causa – custos adicionais

ParcelaValorAviso-prévio (45 dias)R$ 7.500Multa de 40% do FGTSR$ 9.600TotalR$ 17.100

Cálculos

  • O custo da dispensa por justa causa fica em torno de R$ 11.667, ao considerar as verbas salariais
  • A demissão sem justa causa ficaria em torno de R$ 28.767, ao somar os R$ 11.667 de verbas salariais mais R$ 17,1 mil de multa do FGTS e aviso-prévio
  • Ele é duas vezes e meia maior
  • Valores proporcionais de 13º não foram considerados

Gasto previdenciário

As diferenças previdenciárias são bem menores do que as trabalhistas:

  • Na demissão sem justa causa, o aviso-prévio indenizado integra o tempo de serviço para alguns efeitos trabalhistas, mas não gera o mesmo tratamento previdenciário das verbas salariais
  • As principais verbas que aumentam o custo da dispensa sem justa causa são de natureza indenizatória, especialmente no caso da multa de 40% do FGTS
  • Na justa causa, como não há pagamento de 13º proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio, a base sobre a qual podem incidir encargos também é menor

Fonte: Folha de São Paulo

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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