Desconsideração do TAC e a consequente insegurança jurídica

Notícias • 21 de Janeiro de 2020

Desconsideração do TAC e a consequente insegurança jurídica

As notificações emitidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de situações que demandem ação estatal, em um razoável número de situações acabam resultando na pactuação de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) que visam assegurar o apropriado implemento da legislação trabalhista vigente, com metas e prazos estipulados do termo ajustado.

A ingerência de entes estatais diversos, estranhos ao termo firmado, como o Poder Executivo e Judiciário, tem causado um cenário de incertezas e decorrente insegurança jurídica, em que pese a validade do ato firmado, que estabelece obrigações e a sua inobservância redunda na aplicação de multas estipuladas, que detém a eficácia de título executivo extrajudicial. Dessa forma, na hipótese de a empresa não cumprir as condições pactuadas com o MPT, as multas devidas podem ser imediatamente levadas a execução.

A Lei nº 7.347/85, em seu artigo 5º confere ao Ministério Público do Trabalho a capacidade de celebrar com as empresas Termos de Ajustamento de Conduta estabelecendo as condições e as sanções decorrentes do inadimplemento. No entanto, hodiernamente sob a alegada independências dos poderes, ou ainda, com fulcro na desacertada alegação de que a celebração de um TAC flexibiliza o emprego da legislação trabalhista vigente, e por consequência não admitem a validade dos termos ajustados entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho. O resultado dessa prática oblíqua é a condenação no âmbito do Judiciário e a autuação administrativa pelo Poder Executivo, em clara afronta a matéria cujo objeto restou regulamentado na pactuação além do cumprimento estar atendido em seus exatos termos. Há clara sobreposição de ação do Poder Estatal.

Nessa conjuntura, uma razoável parcela de juízes do trabalho e de auditores fiscais do trabalho, lotados nas Superintendências Regionais do Trabalho não assentem como adequado o argumento de que o tema objeto de discussão em eventual reclamação trabalhista e/ou autuação fiscal estão superados pela transação celebrada com o Ministério Público do Trabalho.

Há clara afronta ao princípio da segurança jurídica a partir destas decisões, seja no âmbito administrativo ou no âmbito judicial. Ao celebrar o TAC com o MPT, órgão estatal legitimado com a prerrogativa de defesa da ordem jurídica trabalhista, a empresa se reveste da confiança que a relação com o estado deve lhe proporcionar, associado ao fato de o ajuste firmado estar enquadrado como ato jurídico perfeito.

Desse modo, como o TAC é celebrado com o órgão estatal incumbido da defensa da ordem jurídica trabalhista, o MPT, deve-se assegurar àqueles que o firmam, por sua relevância na tutela dos direitos, estabilidade jurídica das relações sociais controvertidas. Em decisões recentes o TST tem apresentado entendimento no sentido de assegurar os termos da transação celebrada. Em que pese as decisões tenham se concentrado sobre a contradição de autuação ocorrida no âmbito administrativo, não há razão para que de forma equivalente não seja aplicado às reclamações debatidas no Judiciário Trabalhista. Não é concebível a exigência de que o Poder Executivo considere válidos os TACs firmados e, em contrário senso, seja consentido que o próprio Poder Judiciário possa desdenhá-los quando a mesma obrigação for discutida em reclamação trabalhista ou por ação do sindicato profissional, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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