Descumprimento de número mínimo de fiscalizações invalida auto de infração

Notícias • 23 de Setembro de 2016

Descumprimento de número mínimo de fiscalizações invalida auto de infração

É nulo o auto de infração lavrado sem a observância do critério da dupla visita e da prévia orientação. Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou parcialmente improcedente ação civil pública, uma vez que os auditores fiscais do trabalho não visitaram duas vezes a microempresa antes de lavrar todos os autos de infração que motivaram o processo.

Conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006), o procedimento somente é desnecessário nos casos de atividade ou situação de risco elevado, de falta de registro de empregado ou quando há reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A ação civil pública foi iniciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho que resultou na autuação da microempresa por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, como promover treinamento sobre equipamentos de proteção individual (EPIs), constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), concessão de descanso semanal de 35h para motorista profissional e cursos de capacitação, além de descumprir programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos.

Na Justiça, o MPT pediu o cumprimento da legislação, indenização por dano moral coletivo e a responsabilidade solidária da construtora Odebrecht, porque as irregularidades ocorreram enquanto a empresa prestava serviço para a construtora.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve parte da sentença. O TRT concluiu que os fiscais não observaram, na maioria das autuações, o critério do número inspeções previsto no artigo 55 do Estatuto da Microempresa. O TRT, no entanto, determinou a concessão do descanso de 35h para os motoristas profissionais, uma vez que os auditores constataram, em oportunidades distintas em 2013, o descumprimento da antiga redação do artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT, a qual teve vigência até 2015.

Relator do recurso do Ministério Público ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que o TRT tem reconhecido a nulidade do auto de infração lavrado sem a observância dos critérios da dupla visita e da prévia orientação, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. “Não está provado, no caso, risco incompatível com a dupla visita, portanto ela era necessária em vista do princípio da prévia orientação”, disse. “Nesse contexto, não se evidencia a ocorrência de grave lesão a direitos metaindividuais para caracterizar dano moral coletivo”, concluiu. A decisão foi unânime.

RR-196-74.2014.5.23.0046

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Pernoite em caminhão não dá direito a indenização por dano moral a motorista
19 de Abril de 2021

Pernoite em caminhão não dá direito a indenização por dano moral a motorista

Conforme a jurisprudência do TST, a reparação só é devida se for efetivamente comprovado dano à personalidade Caminhão estacionado à noite em...

Leia mais
Notícias A prática de atividades sociais e de esforço por empregado afastado por incapacidade ao trabalho e suas consequências
08 de Maio de 2025

A prática de atividades sociais e de esforço por empregado afastado por incapacidade ao trabalho e suas consequências

A incapacidade para o trabalho atestada porprofissional médico é a declaração emitida por profissional capacitado da...

Leia mais
Notícias Atendente com câncer dispensada após contrato de experiência consegue reintegração
10 de Julho de 2019

Atendente com câncer dispensada após contrato de experiência consegue reintegração

Presumiu-se que o contrato não foi prorrogado por causa da doença. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Projecto – Gestão,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682