Desoneração da Folha

Notícias • 18 de Setembro de 2024

Desoneração da Folha

Publicada Lei que trata da reoneração gradual da folha de pagamento

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 16-9, a Lei 14.973, de 16-9-2024, que altera, dentre outros, os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da desoneração da folha de pagamento.

A alteração consiste em estabelecer,  de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta a contribuição sobre a receita bruta.

Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previdenciárias patronal de 20%, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:


 

                                                 2024               2025                2026                  2027              2028 em diante

                                                  RB¹              RB folha²       RB¹ folha²           RB¹ folha²                  folha²

Serviços de TI e TIC                4,5%            3,6%  5%       2,7% 10%           1,8%   15%                 20%

Obras de construção civil        4,5%            3,6%  5%       2,7% 10%           1,8%   15%                 20%

Obras de infraestrutura           4,5%            3,6%  5%       2,7% 10%           1,8%   15%                  20%

Call center                                 3%             2,4%  5%       1,8% 10%           1,2%   15%                  20%

Trans. col. rod. de passageiros 2%             1,6%  5%       1,2% 10%           0,8%   15%                  20%

Trans. ferrov. de passageiros    2%             1,6%  5%       1,2% 10%           0,8%   15%                  20%

Trans. metro. de passageiros    2%             1,6%  5%       1,2% 10%           0,8%   15%                  20%

Carnes em geral e peixes          1%             0,8%  5%       0,6% 10%          0,4%   15%                   20%

Emp. jorn. e de radiodifusão   1,5%             1,2%  5%       0,9% 10%          0,6%   15%                   20%

Trans. rodoviário de cargas     1,5%            1,2%  5%       0,9% 10%          0,6%   15%                   20%

Vestuário usado                      1,5%             1,2%  5%       0,9% 10%          0,6%   15%                   20%

Calçados                                 1,5%             1,2%  5%      0,9%  10%         0,6%    15%                   20%

Vans e ônibus                         1,5%             1,2%  5%      0,9%  10%         0,6%    15%                    20%

Caminhões especiais             2,5%                2%  5%      1,5%  10%            1%    15%                    20%

Vestuário e materiais têxteis  2,5%                2%  5%       1,5% 10%             1%    15%                   20%

Couros                                   2,5%                 2% 5%        1,5%10%              1%    15%                   20%

Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica

                                              2,5%                 2% 5%        1,5%10%               1%   15%                    20%

(¹) Incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto
(²) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade

(Tabela extraíoda da Agência Câmara de Notícias)

A empresa que atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, devem pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.

Também foi definido que, partir de 1-1-2028, as obras de construção civil ainda não encerradas passarão a recolher as contribuições patronais de 20%.

A referida Lei também determina, que a partir de 1-1-2025, as empresas que optarem por contribuir ao INSS com a reoneração gradual, deverão firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior. Caso a empresa não cumpra o termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha.

Para os municípios, permanecerá a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente da seguinte forma:

- 8% até 31-12-2024;

- 12%  em 2025;

- 16%  em 2026; e

- 20%  a partir de 1-1-2027. 

O benefício valerá para cidades com população de cerca de 156 mil habitantes e para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Lei 14.973, de 16-9-2024.

FONTE: COAD

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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