DETALHAMENTO DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELA LEI 14.437/2022

Notícias • 09 de Setembro de 2022

DETALHAMENTO DAS MEDIDAS AUTORIZADAS PELA LEI 14.437/2022

A edição do Diário Oficial da União conteve em sua publicação do dia 16 de agosto do corrente a Lei 14.437/2022 que representou a conversão da Medida Provisória nº 1.109/2022 em Lei ordinária. O instrumento reedita medidas trabalhistas alternativas e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para vigorar durante estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional, ou estadual e municipal, desde que reconhecidos pelo poder executivo federal.

Conforme estipula o dispositivo, ato do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas com um limite inicial de até 90 (noventa) dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

Durante este prazo, com vistas à preservação do emprego, à sustentabilidade do mercado de trabalho e ao enfrentamento do estado de calamidade pública instituída em nível nacional, estatual ou municipal, os empregados e empregadores poderão adotar as seguintes medidas:

  • O teletrabalho;

  • A antecipação de férias individuais;

  • A concessão de férias coletivas;

  • O aproveitamento e a antecipação de feriados;

  • O banco de horas extraordinário; e

  • O diferimento do recolhimento do FGTS.

Detalhamos abaixo cada uma das medidas autorizadas em caso de declaração e reconhecimento de estado de calamidade pública:

TELETRABALHO

Durante o período a para utilização das medidas trabalhistas alternativas, o empregador, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, poderá definir a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto medida extensiva inclusive para estagiários e aprendizes, assim como determinar o retorno ao regime presencial, sem contrato prévio, e independentemente de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho mantido entre as partes.

A formalização do aditivo contratual, deverá estabelecer as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou do trabalho remoto. Contrato também disporá sobre o reembolso ou não de despesas do empregado que eventualmente sofram acréscimo a partir da adoção da modalidade.

O tempo que o empregado estiver usando equipamentos tecnológicos e de infraestrutura tais como softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet, fora da jornada normal de trabalho, não será considerado tempo à disposição do empregador, nem regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou em instrumento coletivo de trabalho.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o período a para utilização das medidas trabalhistas alternativas, inclusive para os empregados cujo período aquisitivo não tenha se completado, a concessão das férias individuais poderá ser antecipada pelo empregador, desde que:

  • Seja pré-avisada com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;

  • Seus períodos sejam de, no mínimo, 5 dias corridos.

Ainda, segundo o instrumento, o empregado e empregador poderão, adicionalmente, antecipar períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

O pagamento da remuneração de férias nesse período poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao gozo de férias.

O terço constitucional de férias concedidas durante o período previsto na legislação publicada, bem como o abono pecuniário, poderão ser pagos até a data final de pagamento da segunda parcela do 13º salário.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores não pagos referentes às férias individuais ou coletivas serão quitadas com as verbas rescisórias. As férias gozadas antecipadamente, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas no caso de pedido de demissão do empregado.

O empregador poderá suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas ao conjunto dos empregados ou a determinados setores do estabelecimento empresarial. Na hipótese de adoção da medida, deverá notificar o conjunto de empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência do início das férias. Não se aplicarão o limite máximo de 2 períodos de férias coletivas anuais, nem o limite mínimo de 10 dias corridos. A legislação publicada permite a concessão por prazo superior a 30 dias.

As férias coletivas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias e poderão ser concedidas, ainda que seu período aquisitivo não tenha transcorrido. O pagamento da remuneração de férias nesse período poderá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao gozo de férias. O terço constitucional de férias concedidas durante o período, bem como o abono pecuniário, poderão ser pagos até a data final de pagamento da segunda parcela do 13º salário.

A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário estará sujeita à concordância do empregador.

Igualmente ao caso de antecipação, as férias gozadas antecipadamente, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias devidas no caso de pedido de demissão.

Serão dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e aos sindicatos das categorias profissionais.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive religiosos ou ainda utilizá-los para fins de compensação de banco de horas, devendo notificar os empregados beneficiados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados.

BANCO DE HORAS

O empregador poderá interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada através de banco de horas, a seu favor ou do empregado, por acordo individual ou coletivo escrito, para compensação em até 18 meses após o encerramento do período para a adoção das medidas trabalhistas alternativas estabelecidas através de ato do Ministério do Trabalho.

A compensação do período interrompido poderá ser feita por prorrogação de jornada, de até 2 horas, não podendo exceder 10 horas de trabalho diário.

Essa compensação será determinada pelo empregador, independentemente de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO FGTS

O ato do Ministério do Trabalho poderá suspender a exigibilidade do recolhimento do FGTS de até quatro competências, em relação aos estabelecimentos de empregadores situados em municípios ou estados atingidos pela calamidade pública reconhecida pelo Executivo Federal.

O recolhimento dessas competências suspensas poderá ser realizado em até seis parcelas mensais, sem a incidência de atualização, multa e encargos, com vencimento no dia 20 de cada mês, a partir da data e das condições estabelecidas no ato emanado pelo Ministério do Trabalho.

Os valores que não forem declarados não estarão abrangidos pela suspensão da exigibilidade e ensejarão na obrigarão ao pagamento integral da multa e dos encargos devidos afastando a possibilidade de o empregador usufruir do parcelamento.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho (que autorize o saque do FGTS), o empregador deverá recolher os valores correspondentes (FGTS com a exigibilidade suspensa), sem incidência de multa e encargos, desde que seja realizado dentro do prazo. Deverá recolher também os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, não recolhidos. Eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo de recolhimento das verbas vinculas aos haveres rescisórios.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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