Presidente do TST veta aumento de dissídio acima da inflação

Notícias • 01 de Março de 2018

Presidente do TST veta aumento de dissídio acima da inflação

O valor de um dissídio só pode aumentar acima da inflação se ficar comprovado que a empresa teve lucros maiores. Esse é o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher o recurso de um sindicato patronal que buscava anular decisão que estabeleceu em 3% o aumento para os trabalhadores do transporte metropolitano de Vitória.O presidente do TST, Ives Gandra Filho, afirma que o dissídio só pode ser acima da inflação se lucratividade subir.

O caso começou após o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região julgar um dissídio de greve organizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários). Os desembargadores definiram em 3% o aumento.

O Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória (GVBUS) recorreu ao TST alegando que o aumento foi maior que o da inflação e que os parâmetros utilizados não foram adequados. Como padrão, o Gandra Filho afirma que os dissídios são calculados com base no índice INPC/IBGE, e não pelo IPCA, como foi feito no caso.

“Ademais, o índice de 3% do IPCA deferido na sentença normativa no tocante às referidas cláusulas também implicou aumento real, hipótese na qual seria indispensável a comprovação do aumento da lucratividade e produtividade da Empresa, o que aparentemente não ocorreu”, disse o presidente do TST.

O advogado Hugo Horta, do escritório Ferraz de Passos Advogados, defensor do sindicato patronal, afirmou que, apesar de a passagem ter sido reajustada, “o custo operacional aumentou, por motivos como aumento do combustível e assaltos, além do surgimento de novas alternativas de transportes, que diminuiu o número de usuários dos ônibus”.

“Estamos vivendo uma nova realidade em que as empresas estão tendo certos prejuízos. Então, comprovadamente, não haveria motivo para conceder um aumento maior que o índice inflacionário”, disse.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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