Dever de indenizar – TST considera discriminatória a dispensa de portador de cardiopatia grave

Notícias • 13 de Novembro de 2020

Dever de indenizar – TST considera discriminatória a dispensa de portador de cardiopatia grave

Se a empresa sabe que o empregado é portador de doença grave e mesmo assim o dispensa, a demissão se caracteriza como discriminatória e gera o dever de indenizar o trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yamaha Motor Componentes da Amazônia Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização a um empregado portador de cardiopatia grave.

O trabalhador, que operava máquinas injetoras de alumínio e empilhadeiras para transportar peças e matéria-prima, estava na Yamaha havia quase dez anos quando sofreu infarto agudo do miocárdio. Ele, então, foi submetido a angioplastia e afastado do trabalho, passando a receber auxílio-doença. Após o fim do período de pagamento do benefício previdenciário, foi demitido sem justa causa.

Na ação trabalhista, ele alegou que a rescisão contratual ocorreu enquanto ainda estava em tratamento médico e que a empresa, mesmo sabendo disso, deixou-o sem plano de saúde. O empregado sustentou, então, que a dispensa devia ser considerada discriminatória, pleiteando reintegração ao serviço e indenização por danos morais. A Yamaha, em sua defesa, argumentou que o trabalhador foi considerado apto à dispensa.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais pela despedida discriminatória, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Para a corte estadual, ainda que possa ser considerada grave, a doença cardíaca não gera estigma ou preconceito e, portanto, não se poderia presumir a dispensa discriminatória, como prevê a Súmula 443 do TST.

Na corte superior, porém, o entendimento foi outro. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que se presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não é comprovado um motivo justificável, tendo em vista a debilidade física causada pela doença.

Segundo o ministro, o fato de a cardiopatia não suscitar estigma ou preconceito, por si só, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória quando a prática ilícita for demonstrada nos autos. “Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos”, afirmou ele.

No caso em análise, o ministro destacou que as informações do TRT mostram que o empregado foi dispensado doente e que a empresa tinha conhecimento sobre o seu quadro de saúde e a probabilidade de novos afastamentos em razão da doença, “de inconteste natureza grave”. Ele argumentou ainda que a empregadora não conseguiu comprovar os motivos da dispensa, de modo a tentar afastar o presumido caráter discriminatório. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1365-50.2017.5.11.0006

Fonte: TST

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