Norma Coletiva – Aplicação da Sumula 277 do TST em benefício do empregador
Notícias • 30 de Novembro de 2015
Através da Súmula 277, o Tribunal Superior do Trabalho, TST, definiu que os benefícios devidos aos empregados por força de Norma Coletiva aderem ao contrato de trabalho e podendo ser revogados ou suprimidos somente por nova Norma Coletiva em sentido contrário.
SÚMULA 277
“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.”
No entanto, esse entendimento não se aplica às cláusulas favoráveis ao empregador. Ao julgar o Recurso de Revista 1224- 75.2013.5.09.0863 o TST afastou a pretensão do empregador de estender os efeitos da Convenção Coletiva em benefício das empresas, as quais pretendiam manter a possibilidade de trabalhar em domingos, conforme previsto na Convenção Coletiva cuja vigência havia encerrado, considerando que a nova Convenção ainda não havia sido firmada.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, refere que a nova redação da Súmula 277, aprovada em 14/9/2012, somente se aplica às situações ocorridas após essa data. Ademais, refere não ser possível aplicar a Súmula 277 a favor das pretensões patronais, porque a nova redação tem a finalidade de manter os direitos trabalhistas conquistados pelos empregados em negociação coletiva, o que não era o caso dos autos, uma vez que o trabalho em domingos era benefício do empregador.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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