Dificuldade econômica da empresa não autoriza dispensa de representante da CIPA

Notícias • 21 de Setembro de 2016

Dificuldade econômica da empresa não autoriza dispensa de representante da CIPA

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Homeplay Industrial Eireli a pagar indenização a duas empregadas que tinham assegurada a estabilidade no emprego por serem integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). A Turma afastou o argumento de que a drástica alteração no ramo da atividade empresarial, da indústria para o comércio, equivaleria à extinção do estabelecimento.

Na contestação à reclamação trabalhista movida pelas trabalhadoras, a empresa alegou que em 2013, quando foram dispensadas, uma grave crise financeira obrigou-a a extinguir parcialmente suas atividades, desativando cerca de 95% dos setores. Alegou que a dispensa não foi arbitrária, e que a situação se enquadra nos casos previstos no artigo 165 da CLT para afastar a estabilidade do cipeiro.

 O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Atibaia (SP) condenou a empresa a pagar, a título de indenização, os salários e demais verbas do período. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), porém, excluiu a condenação, entendendo que, diante da demissão em massa de empregados, passando de 707 para 11 dentro de um ano, não se justificava a manutenção de membros da CIPA, principalmente porque as empregadas trabalhavam na área industrial, que não mais existia.

No recurso ao TST, elas sustentaram que a garantia de emprego das cipeiras não tem relação com a função exercida na empresa, pois tem como fundamento os princípios de saúde, segurança e higiene do trabalho. Alegaram ainda que o encerramento das atividades foi do setor em que trabalhavam, e não da empresa como empreendimento econômico.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu sua argumentação, afirmando que, não tendo ocorrido a extinção do estabelecimento, “a alteração de seu objeto social ou a redução do número de empregados não autorizam a dispensa do empregado detentor da estabilidade financeira”. Segundo o relator, a garantia do emprego do cipeiro está assegurada pelo artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, dispõe que empresas com mais de 20 empregados são obrigadas constituir CIPA, que não poderá sofrer redução do número de representantes nem ser desativada antes do término do mandato de seus membros ainda que haja redução do número de empregados da empresa. Finalmente, a Súmula 339, item II, do TST,  permite a despedida do cipeiro apenas em caso de extinção do estabelecimento, o que não ocorreu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que condenou a empresa a indenizar as empregadas pelo período da estabilidade.

Processo: RR-376-24.2014.5.15.0140

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias FGTS: Manual de Movimentação da Conta do FGTS traz novo código de saque
16 de Novembro de 2017

FGTS: Manual de Movimentação da Conta do FGTS traz novo código de saque

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 13-11, a Circular 787 Caixa, de 9-11-2017, que disciplina a movimentação das contas vinculadas...

Leia mais
Notícias SDI-1 discutiu proposta de fixar valor médio para indenização sobre certidão de antecedente criminal
14 de Maio de 2018

SDI-1 discutiu proposta de fixar valor médio para indenização sobre certidão de antecedente criminal

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu a possibilidade de estabelecer valor médio...

Leia mais
Notícias Dano moral trabalhista
13 de Outubro de 2020

Dano moral trabalhista

Empregada tem direito a troca de turno para cuidar do filho e indenização O poder diretivo do empregador não é um direito absoluto. Não pode ser...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682