Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego

Notícias • 27 de Maio de 2019

Dirigentes eleitos para sindicato não formalizado não conseguem estabilidade no emprego

O registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho é condição necessária para a estabilidade.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário de um grupo de empregados da Yazaki do Brasil Ltda., de Nossa Senhora do Socorro (SE), contra decisão desfavorável à sua pretensão de reconhecimento da estabilidade garantida aos dirigentes sindicais. Não ficou demonstrada, no caso, a existência de pedido de registro do sindicato no extinto Ministério do Trabalho, condição necessária para a reintegração.

Dispensa

Os empregados disseram, na reclamação trabalhista, que haviam sido dispensados sem justa causa logo após terem sido eleitos para a direção do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Nossa Senhora do Socorro e Região (Sindmetal). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju avaliou que eles detinham a garantia provisória e deferiu a antecipação de tutela para determinar a reintegração pedida. Na decisão, o juízo se baseou no estatuto, na ata de posse dos membros da diretoria e no comunicado em que o sindicato havia dado ciência da eleição à empresa.

Representatividade

A empresa, então, impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) e sustentou que o Sindimetal jamais havia representado a categoria de seus empregados, cuja representação cabia ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de Sergipe (Simese). Segundo a Yazaki, todas as convenções coletivas de trabalho e as rescisões de contratos foram firmadas ou homologadas pelo Simese e não houve qualquer registro de atuação do Sindimetal.

O TRT concedeu a segurança pleiteada pela empresa e cassou a decisão de primeiro grau em razão da ausência da formalização do pedido do registro sindical, levando os empregados a interpor o recurso ordinário examinado pela SDI-2.

Registro sindical

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues. Segundo ele, para o reconhecimento da garantia provisória de emprego, prevista nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição da República, e 543, parágrafo 3º, da CLT, não basta o registro dos estatutos sindicais no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O ministro assinalou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade alcança o empregado eleito dirigente de sindicato em processo de obtenção do registro sindical. “Desse modo, a estabilidade sindical apenas existirá a partir do instante em que for formulado o requerimento no Ministério do Trabalho, pois a partir desse instante é que se instala a expectativa de aquisição da personalidade jurídica sindical”, explicou. “No período anterior ao pedido de registro há apenas uma associação civil, de caráter não sindical, ainda que a razão social adote a denominação ‘sindicato’”.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes (relatora), Lelio Bentes Corrêa e Maria Helena Mallmann.

Processo: RO-293-31.2016.5.20.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Entidades sindicais pedem nulidade de portaria que reduz afastamento de trabalhadores com covid-19
21 de Fevereiro de 2022

Entidades sindicais pedem nulidade de portaria que reduz afastamento de trabalhadores com covid-19

Elas alegam que as novas previsões violam os preceitos fundamentais relacionados ao direito social à saúde e à vida. Centrais sindicais e...

Leia mais
Notícias Tribunal Superior do Trabalho reafirma jurisprudência em novos temas e forma novos incidentes de recursos repetitivos
27 de Março de 2025

Tribunal Superior do Trabalho reafirma jurisprudência em novos temas e forma novos incidentes de recursos repetitivos

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada na última segunda-feira, dia 24 de março, estabeleceu teses...

Leia mais
Notícias Operador receberá integralmente intervalo intrajornada suprimido
16 de Agosto de 2022

Operador receberá integralmente intervalo intrajornada suprimido

Para a 3ª Turma, as mudanças da Reforma Trabalhista sobre a matéria não se aplicam aos contratos anteriores 10/08/22 – A Terceira Turma do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682