Divulgada Portaria regulamentando a divulgação dos coeficientes e apresentação de contestação do FAP 2027.

Notícias • 01 de Outubro de 2026

Divulgada Portaria regulamentando a divulgação dos coeficientes e  apresentação de contestação do FAP 2027.

A edição extra do Diário Oficial da União do dia 24 de Setembro, conteve em sua publicação a Portaria Interministerial nº 16 MPS/MF de 24 de setembro de 2026 , estabelecendo que serão disponibilizados pela Previdência Social e pelo Ministério da Fazenda através da Receita Federal, no dia 30 de setembro de 2026, os resultados do processamento do FAP – Fator Acidentário de Prevenção calculado no ano de 2026, com vigência para o ano de 2027.

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um sistema através do qual é calculada, sobre o valor da folha de pagamento, a contribuição dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, com alíquotas de um, dois ou três por cento, dirigida ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa derivado dos riscos ambientais do trabalho, que poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, a depender do desempenho da empresa no que se refere aos acidentes de trabalho ocorridos no período.

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP, dentre outras informações, poderá ser acessado a partir do dia 30 de setembro de 2026, através do portal da Previdência Social (https://fap-mps.dataprev.gov.br/) e/ou da Receita Federal do Brasil – RFB (https://fap-mps.dataprev.gov.br/):

I – Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2026, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2024 e 2025;

II – O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2026 e vigente para o ano de 2027, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

O índice obtido através do processamento FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), em conjunto com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento através de acesso mediante senha pessoal.

Cumpre salientar, que a empresa que não estiver em concordância com o resultado do processamento do FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia poderá contestar em face do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) da Secretaria Especial de Previdência, tão somente por meio da plataforma eletrônica, através de formulário que será disponibilizado nos portais da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil – RFB.

Os elementos objeto de contestação deverão ser identificados conforme os incisos transcritos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

a) CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho: seleção das CAT relacionadas para contestação;

b) Benefícios: seleção dos benefícios relacionados para contestação;

c) Massa salarial: seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive a do 13º salário, com indicação do valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" do eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado para cada competência selecionada;

d) Número médio de vínculos: seleção da(s) competência(s) do período-base, com indicação da quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" do eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado para cada competência selecionada; e

e) Taxa média de rotatividade: seleção do(s) ano(s) do período-base, com indicação das quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES" do eSocial), de admissões (campo "ADMISSÃO" do eSocial) e de vínculos no início do ano que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado para cada ano selecionado.

A contestação deverá discorrer, unicamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do processamento do FAP. Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.

O prazo para o preenchimento e a transmissão do formulário eletrônico de contestação está fixado no período compreendido entre 01 de novembro e 30 de novembro de 2026.

O resultado do julgamento proferido em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão estará disponível nos portais da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento com acesso através de senha pessoal.

César Nazario 

OAB/RS  17.832

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