Doença ocupacional na lei previdenciária e na lei trabalhista - diferenças e consequências

Notícias • 12 de Setembro de 2025

Doença ocupacional na lei previdenciária e na lei trabalhista - diferenças e consequências

Circunstância que enseja uma série de questionamentos no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está a ocorrência do fato jurídico denominado acidente de trabalho.

Inicialmente, é importante destacar, que existem dois tipos de acidentes de trabalho, o típico e o atípico, cuja definição pode ser descrita como:

  • O acidente de trabalho típico é aquele que ocorre em decorrência de caso fortuito, circunstância em que ocorre um evento súbito e externo que causa a lesão ou morte do empregado durante a execução das atividades laborais.

  • O acidente atípico, igualmente denominado como doença ocupacional, se manifesta a partir do acometimento pelo empregado de patologia em virtude das condições e ao exercício do trabalho ou é agravada pelas condições de trabalho.

Além dos acidentes típico e atípico, há a hipótese equiparada que é o acidente de trajeto, que por estar fora do controle do empregador e de eventuais medidas preventivas para evitá-lo, não se enquadra em nenhuma das duas modalidades.

Naquilo que se refere a legislação previdenciária, há uma distinção entre doença profissional (artigo 20, I, Lei 8.213/91) sob a seguinte descrição: “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social” e doença do trabalho (artigo 20,II, Lei 8.213/91) sob a seguinte descrição: “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

Na seara trabalhista, ambas são espécie de doença ocupacional.

O requisito fundamental para que o empregado acidentado faça jus a estabilidade provisória em virtude da ocorrência de acidente de trabalho, seja ele típico ou atípico, é o afastamento por período superior a 15 dias e o recebimento de auxílio doença acidentário (B-91).

A estabilidade tem por objeto a recuperação do empregado acidentado a disputar o mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais candidatos.

Ocorre que, não raras vezes, a doença ocupacional somente é reconhecida por meio de decisão proferida no âmbito de uma reclamação trabalhista, circunstância onde não houve o acesso e a concessão ao benefício de auxílio doença acidentário, uma vez que a condenação ocorreu após o encerramento do vínculo empregatício.

Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o Tema 125 que dispõe:

Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. (RR-0020465-17.2022.5.04.0521)

Sendo assim, diante do reconhecimento da ocorrência de doença de origem ocupacional, ou agravamento em decorrência do desempenho da atividade laboral, será devida a indenização substitutiva da estabilidade provisória não usufruída na vigência contratual.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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