Proprietária consegue reconhecimento de boa-fé na compra de imóvel penhorado

Notícias • 12 de Junho de 2018

Proprietária consegue reconhecimento de boa-fé na compra de imóvel penhorado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora realizada num imóvel para a satisfação de créditos trabalhistas devidos a um empregado da Petroleum Formação de Inserto Ltda. A Turma considerou que o imóvel foi adquirido de boa-fé pela atual proprietária, uma vez que, na época da compra, não havia qualquer registro de penhora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia mantido a constrição, determinada pelo juízo de execução. Para o TRT, a aquisição se deu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, e cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à insolvência.

No recurso ao TST, a proprietária explicou que o imóvel foi adquirido mediante alienação judicial por venda direta em 14/12/2005, homologada pelo juízo da 5º Vara Cível de Curitiba em 15/06/2006. Entretanto, mesmo após a quitação dos débitos, a empresa não emitiu a escritura de compra e venda para fins de registro e de transferência. Com isso, a transação só foi encerrada em 2013 por meio de decisão judicial que determinou a transferência do imóvel. A penhora pela Justiça do Trabalho ocorreu em julho de 2012.

Ainda de acordo com a argumentação, a ausência de gravame sobre o imóvel na época do negócio por ações trabalhistas comprova a sua boa-fé. A proprietária também sustentou que a alienação do imóvel se deu mediante autorização judicial e que havia comprovação da existência de outros bens da empresa para garantir a execução da sentença trabalhista.

Desconstituição

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Sumula 375 daquela Corte).

Considerando que não havia registro de penhora expedido pela Justiça do Trabalho quando o bem foi alienado e que não foi comprovada a má-fé da adquirente, o relator concluiu que não seria possível presumir que em fraude a execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República).

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-1600-82.2014.5.09.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias “Risco Invisível”, assédio moral está relacionado às questões da organização do trabalho
06 de Julho de 2017

“Risco Invisível”, assédio moral está relacionado às questões da organização do trabalho

É configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o...

Leia mais
Notícias A RECUSA DE REALIZAÇÃO DA VACINA PARA COVID-19 E OS POSSÍVEIS  REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
11 de Janeiro de 2021

A RECUSA DE REALIZAÇÃO DA VACINA PARA COVID-19 E OS POSSÍVEIS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Assunto recorrente nas relações de trabalho durante a pandemia imposta pelo coronavírus tem relação com a obrigatoriedade ou não da vacinação contra...

Leia mais
Notícias BRF é condenada a pagar adicional de insalubridade por fornecer EPI sem certificação
06 de Julho de 2017

BRF é condenada a pagar adicional de insalubridade por fornecer EPI sem certificação

A BFR S.A não conseguiu em recurso para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade a uma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682