E-mail de empregado é insuficiente para comprovar que ele pediu demissão

Notícias • 06 de Dezembro de 2016

E-mail de empregado é insuficiente para comprovar que ele pediu demissão

A apresentação de prova frágil é incapaz de desconstituir a nulidade de uma demissão. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um laboratório farmacêutico contra decisão que reconheceu a dispensa imotivada de uma gerente de produto no período em que estava em licença médica. A empresa insistia no argumento de que a gerente pediu demissão por e-mail, enviado a seu superior, mas a trabalhadora negou o envio da mensagem.

A gerente alegou que a empresa, não querendo arcar com o ônus da dispensa, considerou a extinção contratual como decorrente de pedido dela. Afirmou que, por esse motivo, o Ministério do Trabalho teria se recusado a homologar a sua rescisão. Em sua defesa, a empresa sustentou que o e-mail comprovava o pedido da dispensa.

Como a trabalhadora desde a inicial negou que tenha enviado o e-mail, embora reconhecendo a existência da conta em seu nome, o juízo da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que o desligamento não se deu por pedido dela. “Tal tipo de documento, principalmente em cópia não autenticada, pode perfeitamente ser manipulado por qualquer pessoa que tenha um conhecimento mais específico sobre o assunto, inserindo dados falsos em mensagens verdadeiras ou mesmo criando mensagens falsas”, diz a sentença.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). No entendimento regional, o laboratório apresentou o e-mail como prova inconteste, mas não procurou a empregada, afastada por licença médica, para confirmar a veracidade do documento, e apenas enviou-lhe um “telegrama notificando-a da ruptura contratual”.

A corte entendeu que, com base no princípio da continuidade da relação de emprego e na possibilidade de manipulação de e-mail, ainda que remota”, seria indispensável à empresa a apresentação de prova robusta de que a empregada queria o desligamento, o que não fez.

No recurso ao TST, a empresa alegou que, se houvesse indício de fraude, caberia ao juízo a determinação de perícia técnica. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, citou trecho da decisão regional no sentido de que a prova apresentada pelo laboratório era frágil e incapaz de desconstituir a nulidade do ato demissional, não se caracterizando, assim, a alegada violação do artigo 818 da CLT, que trata do ônus da prova. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-47400-57.2008.5.01.0040

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Execução fiscal por multa administrativa não pode ser redirecionada para sócios
06 de Novembro de 2017

Execução fiscal por multa administrativa não pode ser redirecionada para sócios

A 2ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela União que...

Leia mais
Notícias Prazos para o envio das informações pelo eSocial
22 de Julho de 2015

Prazos para o envio das informações pelo eSocial

O Comitê Diretivo do eSocial editou a Resolução nº 1, publicada no Diário Oficial do dia 25 de junho de 2015, que dispõe sobre o sistema de...

Leia mais
Notícias Vendedora receberá comissões estornadas pela loja por inadimplência do comprador
17 de Fevereiro de 2021

Vendedora receberá comissões estornadas pela loja por inadimplência do comprador

A empresa não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica 17/02/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682