É possível reaver bem financiado por leasing sem quitar todas as prestações

Notícias • 07 de Dezembro de 2015

É possível reaver bem financiado por leasing sem quitar todas as prestações

Quem possui contrato de arrendamento mercantil anterior à entrada em vigor da Lei 13.043/2014 não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Lei 13.043 de 2014 alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade de financiamento também conhecida como leasing, no que diz respeito à purgação da mora, obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.

A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), a financeira entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar o carro.

Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no tribunal e dos honorários advocatícios (o que se paga a um advogado em uma ação na Justiça).

A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. A instituição usou como base da alegação o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária — outro tipo de financiamento —, e não a contratos de arrendamento mercantil.

“Entendo que a proibição de purgação da mora introduzida pela Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de alienação fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto, não pode ser aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o arrendamento mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos”, disse a ministra.

A Lei 13.043 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão.

A ministra lembrou que outra lei, a Lei 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa quando o assunto é a chamada purgação de mora, e que a situação só foi regulamentada quando a Lei 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso julgado aconteceu três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso teve o efeito de purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.381.832

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Ofensas genéricas não impedem condenação de confecção por assédio moral
09 de Maio de 2022

Ofensas genéricas não impedem condenação de confecção por assédio moral

Ficou caracterizada conduta abusiva da gerente da empresa 04/05/22 – A Confecções de Roupas Seiki Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a...

Leia mais
Notícias A Reforma Trabalhista
23 de Agosto de 2017

A Reforma Trabalhista

O principal ponto da reforma trabalhista é a valorização das negociações coletivas, trazendo segurança jurídica nas relações trabalhistas. A Lei...

Leia mais
Notícias Médico fala de depressão relacionada ao ambiente de trabalho
16 de Dezembro de 2016

Médico fala de depressão relacionada ao ambiente de trabalho

As mudanças de humor, os transtornos neuróticos e o uso de substâncias psicoativas, como álcool e drogas, são, hoje, os principais transtornos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682