Eletricista que fraturou a mão em briga com colega não tem direito a indenização

Notícias • 13 de Julho de 2026

Eletricista que fraturou a mão em briga com colega não tem direito a indenização

Um eletricista que fraturou a mão em briga com um colega não teve reconhecido o direito à indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma a sentença da juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, o autor e um colega brigaram nas dependências da empresa, após o encerramento da jornada. Ambos sofreram lesões e foram despedidos por justa causa.

O eletricista, então, ingressou com duas ações. Em uma, pediu a reversão da justa causa, no que também não teve êxito. Na outra, indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, no valor de R$ 50 mil.

Realizada a perícia, o médico verificou que a fratura não deixou sequelas funcionais ou redução da capacidade laborativa.

O trabalhador argumentou que a lesão ocorreu no ambiente de trabalho, e que o desfecho se deu por histórico de assédio moral tolerado pela empresa. Disse que haveria, no mínimo, culpa concorrente por parte da empregadora e postulou o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que agiu em legítima defesa.

A empresa contestou e pediu a improcedência dos pedidos.

A juíza Daniela Pastório ressaltou que ambos os empregados foram despedidos por justa causa, e entendeu que não há como responsabilizar a empregadora pelas lesões: “Em realidade, o reclamante teve participação ativa e direta nas agressões, resultando significativas lesões no colega de trabalho, conforme documentos produzidos pela autoridade policial e juntados também nestes autos”. A magistrada concluiu, ainda, que não houve nexo causal entre a agressão e as atividades exercidas na empresa.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-RS confirmou a sentença. O relator do processo, desembargador Fabiano Holz Beserra, afirmou: “Ficou comprovado que o reclamante teve participação direta e ativa na agressão a um colega de trabalho, resultando em lesões em ambas as partes envolvidas no conflito, não prosperando a alegação de legítima defesa. Logo, está configurada a culpa exclusiva do trabalhador quanto ao acidente de trabalho ocorrido, o que exclui o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar, não havendo base jurídica para o deferimento das pretensões do recorrente”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova.

Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fim do corpo da notícia.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Justiça condena empresa a ressarcir pensão por morte ao INSS
04 de Fevereiro de 2026

Justiça condena empresa a ressarcir pensão por morte ao INSS

AGU garantiu vitória à autarquia em caso de acidente de trabalho com fatalidade na construção civil em Campo Grande...

Leia mais
Notícias Férias coletivas: aspectos práticos da concessão
20 de Outubro de 2025

Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

De um modo geral, ao final de cada ano, em virtude dos festejos natalinos e  início de um novo ano, os empregadores optam por conceder...

Leia mais
Notícias Empregado demitido em razão da idade deverá ser reintegrado
15 de Julho de 2022

Empregado demitido em razão da idade deverá ser reintegrado

12/7/2022 – Um eletricitário de Porto Alegre (RS) deverá ser reintegrado à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE) após...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682