Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

Notícias • 20 de Outubro de 2025

Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

De um modo geral, ao final de cada ano, em virtude dos festejos natalinos e  início de um novo ano, os empregadores optam por conceder férias aos seus empregados de forma coletiva e nesse contexto surgem um conjunto de questionamentos em relação a conduta para a concessão das férias nesta modalidade. A concessão de férias coletivas se converte em uma faculdade do empregador, ou seja, não é condição para a concessão o consentimento do empregado. No entanto, é necessário que a empresa observe alguns requisitos estipulados na legislação vigente.

As férias coletivas dispõe de seção exclusiva na Consolidação das Leis do Trabalho, e as condições para a concessão nesta modalidade são distintas das férias individuais.

As denominadas férias coletivas, como o próprio nome diz, compreendem um período de gozo de férias concedido ao conjunto dos empregados da empresa, ou a totalidade de um determinado setor ou departamento, portanto, não é possível dar férias coletivas apenas para alguns empregados de maneira aleatória.

Em observância à redação normativa da CLT, especificamente no artigo 140, o empregado que não dispuser de período aquisitivo integralizado em relação ao vínculo contratual mantido com o empregador no momento da concessão, deverá gozar, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de vínculo contratual, iniciando-se em seguida, novo período aquisitivo de férias,ou seja, o seu período aquisitivo proporcional “zera” a partir do início do gozo das férias coletivas.

Na hipótese de o período de férias proporcionais ser inferior ao período das férias coletivas concedidas ao conjunto dos empregados, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada, sem o acréscimo do terço constitucional de férias. Se o direito auferido for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado antes do término do novo período aquisitivo de férias.

A forma de concessão das férias coletivas referida, aplica-se igualmente na hipótese de faltas injustificadas ao trabalho, sendo que as férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente do empregado.

O comunicado das férias coletivas pode depender de acordo sindical, porém, a legislação prevê a comunicação com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao período de gozo. O empregador deverá comunicar ao conjunto dos empregados sobre o período de férias coletivas, de forma geral, através de comunicado afixado em locais de acesso e circulação, como murais. Não há necessidade de aviso de férias individual na concessão das férias coletivas. No mesmo prazo o empregador deve informar ao Ministério do Trabalho, através do esocial, e ao Sindicato profissional a data de início e final das férias e quais estabelecimentos ou setores estão abrangidos, além da fixação de avisos no local de trabalho.

O pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, assim como está vedado o início do gozo nos dois dias que antecedem o repouso remunerado e/ou feriado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Mantida justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar para outro empregador
30 de Maio de 2025

Mantida justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar para outro empregador

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar, no mesmo...

Leia mais
Notícias Operador de telemarketing não tem insalubridade só porque usa fone de ouvido
20 de Junho de 2017

Operador de telemarketing não tem insalubridade só porque usa fone de ouvido

O uso constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais / FEVEREIRO DE  2019
18 de Janeiro de 2019

Obrigações Sociais / FEVEREIRO DE 2019

DIA 06 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682