Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

Notícias • 20 de Outubro de 2025

Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

De um modo geral, ao final de cada ano, em virtude dos festejos natalinos e  início de um novo ano, os empregadores optam por conceder férias aos seus empregados de forma coletiva e nesse contexto surgem um conjunto de questionamentos em relação a conduta para a concessão das férias nesta modalidade. A concessão de férias coletivas se converte em uma faculdade do empregador, ou seja, não é condição para a concessão o consentimento do empregado. No entanto, é necessário que a empresa observe alguns requisitos estipulados na legislação vigente.

As férias coletivas dispõe de seção exclusiva na Consolidação das Leis do Trabalho, e as condições para a concessão nesta modalidade são distintas das férias individuais.

As denominadas férias coletivas, como o próprio nome diz, compreendem um período de gozo de férias concedido ao conjunto dos empregados da empresa, ou a totalidade de um determinado setor ou departamento, portanto, não é possível dar férias coletivas apenas para alguns empregados de maneira aleatória.

Em observância à redação normativa da CLT, especificamente no artigo 140, o empregado que não dispuser de período aquisitivo integralizado em relação ao vínculo contratual mantido com o empregador no momento da concessão, deverá gozar, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de vínculo contratual, iniciando-se em seguida, novo período aquisitivo de férias,ou seja, o seu período aquisitivo proporcional “zera” a partir do início do gozo das férias coletivas.

Na hipótese de o período de férias proporcionais ser inferior ao período das férias coletivas concedidas ao conjunto dos empregados, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada, sem o acréscimo do terço constitucional de férias. Se o direito auferido for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado antes do término do novo período aquisitivo de férias.

A forma de concessão das férias coletivas referida, aplica-se igualmente na hipótese de faltas injustificadas ao trabalho, sendo que as férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente do empregado.

O comunicado das férias coletivas pode depender de acordo sindical, porém, a legislação prevê a comunicação com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao período de gozo. O empregador deverá comunicar ao conjunto dos empregados sobre o período de férias coletivas, de forma geral, através de comunicado afixado em locais de acesso e circulação, como murais. Não há necessidade de aviso de férias individual na concessão das férias coletivas. No mesmo prazo o empregador deve informar ao Ministério do Trabalho, através do esocial, e ao Sindicato profissional a data de início e final das férias e quais estabelecimentos ou setores estão abrangidos, além da fixação de avisos no local de trabalho.

O pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, assim como está vedado o início do gozo nos dois dias que antecedem o repouso remunerado e/ou feriado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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