EMPREGADA SUBMETIDA A EXAME DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Notícias • 23 de Junho de 2021

EMPREGADA SUBMETIDA A EXAME DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Em decisão proferida recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista apresentado pela reclamante que pretendia alcançar o pagamento de indenização por danos morais em virtude da exigência pela empresa de realização de exame de gravidez no ato demissional, determinou por unanimidade que a realização do teste não é passível de indenização pois a conduta não se caracteriza como discriminatória e tampouco violou a intimidade da ex-empregada, uma vez que buscou revestir de segurança jurídica o término do contrato de trabalho mantido entre as partes.
A ex-empregada ao ser submetida ao exame médico demissional foi submetida ao exame de gravidez sob a alegação do profissional médico de que no caso de o exame indicar resultado positivo a demissão não seri efetivada.
A estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto está assegurada no art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Nas situações onde a gravidez é desconhecida pelo empregador e até mesmo pela empregada, e durante o período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, a empresa deve cancelar o aviso no caso do aviso trabalhado e reintegrá-la espontaneamente no caso do aviso indenizado ou ainda indenizá-la pelo período correspondente. Ou seja, o fato de a empregada não informar o empregador da sua gestação não se configura obstáculo para a implementação da estabilidade provisória que é um direito irrenunciável pela empregada.
De outra banda, o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego.
Na decisão unânime do julgamento do recurso de revista da empregada, o  ministro redator da ação, manifestou em seu voto a realização do exame na se configura em ato discriminatório ou violador da intimidade. O ministro entendeu que a conduta pretende revestir de segurança jurídica ao término da relação contratual de trabalho mantida entre as partes e se constitui em elemento favorável a empregada protegendo os seus interesses e do nascituro, pois por vezes ela própria desconhece a condição de gestante e dessa forma, o empregador, ciente do direito à estabilidade da empregada, mantém o vínculo contratual sem que haja a necessidade de buscar o direito através de tutela judicial.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE JORNADA.
09 de Outubro de 2020

COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º PARA EMPREGADOS QUE ACORDARAM SUSPENSÃO CONTRATUAL E REDUÇÃO DE JORNADA.

A Legislação interina trabalhista publicada durante a pandemia, especificamente a MP 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020,...

Leia mais
Notícias Regras para o contrato – Teletrabalho – Reforma Trabalhista
26 de Outubro de 2017

Regras para o contrato – Teletrabalho – Reforma Trabalhista

A lei prevê que não há diferenciação entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o praticado à distância, incluindo o home office...

Leia mais
Notícias Inclusão de agregados em plano de saúde por 20 anos se incorpora ao contrato de trabalho
16 de Abril de 2019

Inclusão de agregados em plano de saúde por 20 anos se incorpora ao contrato de trabalho

A retirada da possibilidade pelo Cofecon foi considerada nula. O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682