Empregado que abandonou o emprego ao fim do auxílio-doença não consegue reverter justa causa

Notícias • 20 de Fevereiro de 2020

Empregado que abandonou o emprego ao fim do auxílio-doença não consegue reverter justa causa

Um operador de telemarketing não conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa por abandono de emprego aplicada pelo banco empregador. É que, depois de ficar afastado pelo INSS durante três meses por motivo de doença, ele não mais retornou ao trabalho após receber alta previdenciária.

As provas apresentadas pelo banco para atestar o abandono de emprego convenceram a juíza substituta Andréa Buttler, que julgou a reclamação na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte: foram anexados cartões de ponto e telegramas, sendo um com recibo de entrega assinado pelo reclamante, demonstrando que ele foi notificado em 26/03/2014 e 14/04/2014 para retornar ao trabalho ou justificar a sua ausência. Na mensagem, a empresa o advertiu a respeito da possibilidade de caracterização do abandono de emprego.

Na decisão, a juíza ressaltou que o reclamante confirmou em audiência seu endereço, para onde foram enviados os telegramas. A magistrada não encontrou nenhuma prova atestando a impossibilidade de retorno do ex-empregado ao trabalho no banco.

Segundo destacou a julgadora, o próprio reclamante informou que interpôs recurso administrativo junto ao INSS, mas a prorrogação do auxílio-doença foi negada pela autarquia.

 

“Se o autor não voltou ao trabalho após ter sido considerado apto para tanto pelo INSS, ainda que estivesse discutindo esta decisão administrativamente, não poderia se esquivar de comparecer ao trabalho, enquanto esperava pelo deslinde daquele recurso administrativo”, pontuou.

Considerando o número de faltas injustificadas, superiores a 30 dias, a julgadora presumiu a intenção do reclamante de não mais trabalhar, reconhecendo a versão de abandono de emprego, nos termos do 482, alínea i, da CLT. O trabalhador também havia pedido uma indenização por dano moral, a qual foi negada, tendo em vista a ausência de abuso de direito e a correta aplicação da dispensa por justa causa. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

 

Fonte: TRT 3ª Região

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