Empregado que cobre colega com salário maior deve receber equiparação

Notícias • 30 de Abril de 2018

Empregado que cobre colega com salário maior deve receber equiparação

O trabalhador que cobre as férias de um colega com salário maior tem direito a receber equiparação salarial. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma empresa de turismo pague diferenças salariais pelo período em que uma gerente de faturamento cobriu as férias de uma gerente comercial, ao mesmo tempo em que exercia suas funções.

A autora cobrou diferenças entre o próprio salário e a remuneração recebida pela colega substituída, com repercussão nas demais parcelas. Já a empresa respondeu que, quando a gerente comercial estava em férias, as atribuições eram distribuídas entre os demais empregados do seu setor. Disse ainda que, se houve a substituição, ocorreu de forma eventual.

A gerente substituída, ouvida na condição de informante, afirmou que, na sua ausência, a colega permanecia como gerente de faturamento e também fazia as atividades de substituição na gerência comercial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou o pedido por entender que não houve substituição, mas acúmulo de função. A autora recorreu, apontando violação ao item I da Súmula 159 do TST e sustentando que o fato de ter continuado as exercer as atribuições de seu cargo durante as férias da colega não torna indevido o recebimento do salário de substituição.

Conforme a súmula citada, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”

Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, “a acumulação das atribuições de gerente comercial – atividade da empregada em férias – e de gerente de faturamento – atividade da autora da ação – é mais gravosa à trabalhadora do que a mera substituição de funções, visto que ela, no mesmo período de trabalho, tem que cumprir as suas funções e as funções da empregada que está substituindo”.

Por unanimidade, a turma reconheceu as diferenças salariais entre o seu salário e o salário da gerente comercial no período em que se observar a substituição não eventual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-1263-84.2015.5.10.0019

Fonte Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
21 de Fevereiro de 2019

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Tema bastante discutido no âmbito do direito do trabalho, os efeitos e as consequências da suspensão do contrato de trabalho geram dúvidas ao...

Leia mais
Notícias Entenda as mudanças na aposentadoria com o Fator 85/95
28 de Julho de 2015

Entenda as mudanças na aposentadoria com o Fator 85/95

O fator previdenciário, criado em 1999, é um fator multiplicativo que é aplicado sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição – também...

Leia mais
Notícias Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Limitação do adicional por norma coletiva. Validade.
31 de Janeiro de 2018

Adicional noturno. Jornada mista. Trabalho em período noturno. Prorrogação em horário diurno. Limitação do adicional por norma coletiva. Validade.

É válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682